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Notícia postada dia 08/05/2020

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INFORME JURÍDICO DO SINDJUFE-BA sobre o pedido de suspensão temporária dos descontos em folha dos empréstimos consignados

INFORME JURÍDICO DO SINDJUFE-BA sobre o pedido de suspensão temporária dos descontos em folha dos empréstimos consignados

No dia 30 de abril, o SINDJUFE-BA protocolou requerimento administrativo junto ao TRE, Justiça Federal e TRT solicitando a suspensão temporária dos descontos em folha de todos os empréstimos consignados, pelo prazo mínimo de 4 meses. Podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, caso mantenha-se pandemia da Covid-19. 
 
Até momento, apenas a Justiça Federal se posicionou. Em despacho encaminhado hoje ao SINDJUFE-BA, a DIREF comunicou o indeferimento do pedido formulado pelo Sindicato. E, informou que assinará um Termo Aditivo com a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo informações obtidas pela diretoria do SINDJUFE-BA, a proposta de carência será de 90 dias.
 
A CEF, incluída a CEF Habitação, apresentou a seguinte proposta: 
 
• Para suspender os pagamentos pela carência o mutuário pode contratar novo empréstimo consignado o qual liquidará o contrato anterior e simultaneamente concederá carência no pagamento inicial das prestações pelo prazo definido pelo próprio mutuário, respeitado o limite máximo habilitado para o convênio, conforme suas necessidades financeiras;
 
• Para habilitar esta alternativa ao mutuário basta a assinatura de Termo Aditivo entre a convenente e a Caixa para regular a inclusão da carência no fluxo de obrigações do Convênio de Crédito Consignado;
 
• Tendo a convenente interesse na habilitação da carência para os seus servidores com a assinatura do Termo Aditivo, é o mutuário quem individualmente, exercerá sua autonomia e liberdade contratual, acionando a Caixa para manifestar seu desejo de suspender os pagamentos, com o consequente elastecimento do prazo da dívida;
 
• Assim, a partir da habilitação da carência para o convênio, os clientes que realizarem novas contratações com opção pela carência ou contratações com liquidação simultânea com carência, terão o prazo de carência contratado para pagamento da 1ª prestação, sendo opcional para o cliente tanto se haverá carência em seu contrato como o prazo dela, respeitado o limite máximo habilitado para o convênio;
 
• Frente ao exposto, a CAIXA não anui ao pedido do Sindicato, manifestando-se contrariamente a suspensão geral e irrestrita dos descontos nos contracheques dos seus mutuários de crédito consignado. Pelo contrário, solicita a manutenção das regras aplicáveis aos mutuários e a convenente, especialmente os descontos regulares nas folhas de pagamento, salvo em caso de anuência da Caixa, conforme art. 139, III, da Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 04/2008, a qual será dada de modo individual, de acordo com a manifestação de interesse pessoal do mutuário com a aderência ao prazo de carência, conforme acima explicitado, sendo que para isto é necessária a assinatura dos Termos Aditivos pela convenente.
 
O SINDJUFE-BA encaminhou a resposta da JF à sua assessoria jurídica.
 
Imprensa SINDJUFE-BA


 

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