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Notícia postada dia 11/12/2017

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SINDJUFE-BA entra com ação para evitar Medida Provisória n° 805/2017

SINDJUFE-BA entra com ação para evitar Medida Provisória n° 805/2017

O SINDJUFE-BA ingressou com ação judicial contra a Medida Provisória n° 805/2017 que se refere ao adiamento do reajuste salarial e aumento da alíquota da contribuição social dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal. O objetivo da ação é evitar que esta medida se concretize, pois a aplicação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária é inconstitucional além de ser vedada pela CF/88, sob pena de incorrer-se em confisco.

Na semana passada, o Congresso aprovou outra MP do Governo que isenta Petrolíferas Internacionais de pagarem R$ 1 trilhão de reais aos cofres públicos. e aprovou aporte de mais R$ 99 milhões para propaganda.

Dentre as principais mudanças da MP 805/2017 estão: 1) Adiamento e cancelamento do reajuste dos trabalhadores públicos federais; 2) Aumento da alíquota de contribuição social de 11% para 14%, inclusive com aumento da contribuição para aposentados; 3) Exclusão como base de cálculo da contribuição o auxílio pré-escolar do adicional de irradiação ionizante; 4) Aplicação da nova alíquota (14%), a partir de fevereiro de 2018; 5) Definição de que a ajuda de custo, que antes era por regulamento corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou o valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão;

O SINDJUFE-BA entende que tal medida provisória é inconstitucional, seja por conta da violação ao art. 246, da CF/88, seja pelo vício formal de descumprimento do requisito da urgência, contido no art. 62, da CF/88.

Assim, de teor do dispositivo constitucional, a ação tem por escopo a obtenção da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de determinar que se abstenha de cobrar a alíquota progressiva de 14%, estabelecida no art. 37, da MP 805/2017. Além disso, foi pedido que aos ativos deverá ser mantido o percentual uniforme de 11% sobre a remuneração contributiva, tendo em vista a inconstitucionalidade da alíquota diferenciada (e progressiva) de 14%, portanto, pelo § 18 do artigo 40 da Constituição, exige-se o mesmo tratamento aos inativos e pensionistas.

 

Taiana Laiz

Imprensa SINDJUFE-BA



 

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