Acesso Funcionarios

ESTATUTO DO SINDJUFE-BA

ESTATUTO DO SINDJUFE-BA

Menu Institucional

Menu Institucional

EstatutoSe preferir você pode baixar e imprimir o Estatuto!

 

estatutoESTATUTO COM AS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA REALIZADA NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2017

estatuto  CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADE

Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE, constituído por prazo indeterminado, com sede e foro nesta Capital, com endereço no Edf. CAB Empresarial - Av. Ulisses Guimarães, 3302, Sussuarana, - 1ª Andar, Salvador/BA, tem por fim o estudo, defesa, coordenação e proteção legal da categoria profissional por ele representada/substituída, além de outros previstos no presente Estatuto.

§1º - A base territorial compreende as localidades abrangidas pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, da Justiça Federal, Seção e Subseções Judiciárias Federais na Bahia, da Justiça Militar da União na Circunscrição Judiciária Militar do Estado da Bahia, dentro do estado da Bahia, ou aonde seus filiados estejam exercendo atividades na administração pública ou residindo.

§2º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE é sucessor, para todos os efeitos, do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - SINTRAB e do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA- SINDJUSE.

§3º – Constituem patrimônio do sindicato para uso na atividade fim, todos os imóveis, a saber, a sede administrativa localizada no Edf CAB Empresarial, Av. Ulisses Guimarães, 3302, Sussuarana, 1º Andar, Salvador, Bahia, e a sede social, localizada na Av. Sr. do Bonfim, 89, Fazenda Cassange, Estrada do CIA, em São Cristóvão e seus veículos, bens móveis, marca e todos os demais que venham a ser incorporados durante a existência da sede sindical.

Art.2º- Constituem finalidades precípuas do Sindicato:

a) lutar pela melhoria das condições de trabalho de seus substituídos / representados;

b) defender os seus substituídos / representados nos seus direitos e interesses em todas as esferas, inclusive a judicial;

c) defender e assegurar a autonomia da representação sindical;

d) promover a organização sindical e formação política de seus representados;

e) atuar na defesa das instituições democráticas;

f) propor ações que visem à defesa e à preservação do meio ambiente, da saúde, dos direitos do consumidor e demais direitos difusos;

g) defender a legalidade e a moralidade na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do estado e da sociedade civil, em defesa da categoria profissional, dos trabalhadores e da sociedade;

h) acompanhar e fiscalizar a execução de normas legais por parte da administração pública. Parágrafo único: para ações acima mencionadas, a categoria filiada autoriza estatutariamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE o seu ajuizamento.

estatuto  CAPÍTULO II

PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

Art. 3º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os direitos individuais de seus filiados, relativos ao exercício da atividade profissional, inclusive como substituto processual, independentemente de autorização individual;

b) estabelecer negociações com a Administração Pública, visando à obtenção de melhorias para a categoria;

c) celebrar convenções e acordos coletivos e de trabalho e instaurar dissídios coletivos, de qualquer natureza;

d) promover, constantemente, a sindicalização dos trabalhadores da categoria;

e) fixar a contribuição de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com decisão em Assembleia Geral;

f) eleger representantes da categoria, bem como instalar subsedes, na forma deste Estatuto;

g) filiar-se à Federação respectiva e a outras organizações sindicais, mediante aprovação da Assembleia Geral dos filiados;

h) manter relações com as demais representações de categorias profissionais nacionais e estrangeiras para a concretização da solidariedade dos trabalhadores;

i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

j) promover discussões, simpósios, conferências e outros, envolvendo temas de interesse geral que repercutem na vida dos sindicalizados enquanto categoria e enquanto cidadãos;

k) manter publicações que funcionem como instrumentos de informação permanente acerca da vida da entidade (funcionamento, lutas, conquistas e outros) e suas relações com a realidade;

l) promover atividades de lazer e de caráter sóciocultural e aquelas que visem ao aperfeiçoamento profissional dos seus filiados, voltadas para a integração da categoria;

m) estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;

n) celebrar convênios com entidades visando ao bem estar social dos filiados;

o) elaborar e dar publicidade aos balancetes mensais e anuais visando a informar os filiados da situação financeira do sindicato.

p) assegurar por meio de regulamento aprovado em Assembleia Geral, mecanismos de transparência da gestão financeira e patrimonial, bem como mecanismo de acesso e informação aos seus filiados. 

estatuto CAPÍTULO III

DOS FILIADOS, DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art. 4º - A todo trabalhador pertencente ao quadro da Justiça Federal, Seção e Subseções Judiciárias Federais na Bahia, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e da Justiça Militar da União na Circunscrição Judiciária Militar do Estado da Bahia, assiste o direito de filiar-se ao Sindicato regido por este Estatuto.

§  1º - Considera-se trabalhador para efeito deste artigo o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, bem assim o inativo e o pensionista.

§ 2º - Os filiados do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5a REGIÃO - SINTRAB, do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA- SINDJUSE serão automaticamente filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE, salvo se formalizarem pedido de desligamento.

§ 3º - Os servidores sem vínculo, os ocupantes de funções gratificadas ou funções comissionadas bem como os funcionários à disposição não pertencentes ao quadro de funcionários desses Regionais poderão filiar-se ao Sindicato desde que sejam servidores admitidos estatutariamente, pela Lei 8.112/90 ou por outros regimes ou lei específica que venham a ser admitidos no ordenamento jurídico pátrio. Nesse caso, a filiação perdurará enquanto estiver a serviço de qualquer dos Órgãos do Poder Judiciário Federal, na Bahia.

§ 4º - O ingresso de novos filiados será feito mediante solicitação por escrito encaminhada à Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE.

§ 5º - Aos filiados, indistintamente, são assegurados iguais vantagens e obrigações.

Art.5º - São direitos dos filiados:

a) votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;

b) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias, em geral;

c) propor ao Conselho de Representantes assuntos de interesse da classe;

d) provocar, mediante requerimento de pelo menos dez por cento (10%) dos filiados, a convocação de Assembleia Geral, justificando-a, sendo esta assembleia vinculada ao objetivo da convocação;

e) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato, na forma do regimento em vigor para esse fim;

f) utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;

g) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da Diretoria, das decisões das Assembleias Gerais e dos Congressos Estaduais;

h) solicitar esclarecimento e informações à Diretoria ou aos representantes das subsedes;

i) interpor recursos, na forma estatutária;

j) retirar-se do Sindicato, ou suspender seu vínculo, desde que requeira, por escrito, à Diretoria Geral do Sindicato, e esteja quite com a Tesouraria.

§ 1º -  Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.

§ 2º - O associado só poderá votar e ser votado se estiver quite com a tesouraria.

§ 3º - O servidor que se desfiliar do SINDJUFE será excluído imediatamente de todos os processos judiciais e administrativos patrocinados pela entidade, bem como dos demais benefícios da entidade, exceto, quanto aos processos, nos casos em que a desfiliação se der por motivo alheio à vontade do servidor.

Art. 6º - São deveres dos filiados:

a) pagar pontualmente a mensalidade social, as contribuições aprovadas em Assembleia Geral, bem como as dívidas pessoais contraídas pelo filiado, junto ao Sindicato.

b) comparecer às Assembleias Gerais e ao Congresso Estadual, votar e acatar suas decisões;

c) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e estimular o espírito associativo entre os integrantes da categoria;

d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;

f) contribuir com o Sindicato com informações, notícias e artigos de interesse da classe.

Art. 7º - Dos filiados em débito com o Sindicato serão cobrados multa e juros.

Art. 8º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social na hipótese de desrespeitar o Estatuto e as decisões das instâncias deliberativas.

§1º - A advertência será aplicada pela Diretoria;

§ 2º - A suspensão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias e será aplicada por decisão da Diretoria, não desobrigando o sócio apenado do pagamento de sua contribuição, implicando, no entanto, perda transitória dos direitos previstos neste Estatuto. Em caso de reincidência, a suspensão poderá ser aplicada pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo ser especificado pela Diretoria os direitos que estarão suspensos durante a aplicação da sanção;

§ 3º - A exclusão será decidida pela Assembleia Geral;

§ 4º - Fica assegurado em qualquer aplicação de pena, o direito à defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 9º - Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Assembleia Geral, quando da aplicação de sanção ao filiado, sendo que o recurso será obrigatoriamente ponto de pauta na 1º Assembleia Geral subsequente à data da ciência.

estatuto  CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 10º - Constituem o sistema diretivo do Sindicato:

a) Diretoria Geral;

b) Subsedes;

d) Conselho de Representantes;

e) Conselho Fiscal;

f) Conselho de Ética.

Art. 11º – A Diretoria Geral será constituída por de 7 (sete) e até 13 (treze) membros, eleitos em chapa.

Parágrafo Único: A chapa vencedora definirá internamente o preenchimento das coordenações, sendo um coordenador titular e outro suplente, onde houver, ambos com igual poder de fala e voto para todos os efeitos, inclusive legais:

I-Coordenação de Administração;

II-Coordenação Comunicação e Mídias Sociais;

III-Coordenação de Relações Institucionais e Formação Política;

IV-Coordenação de Finanças e Patrimônio;

V-Coordenação de Assuntos Jurídicos e Condições de Trabalho;

VI-Coordenação de Saúde, Esporte, Cultura;

VII-Coordenação de Assuntos do Interior do Estado.

Art. 12º - À Diretoria Geral Compete:

a) fixar as diretrizes político-administrativas do Sindicato;

b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as decisões das Assembleias;

c) contratar, demitir e fixar os vencimentos dos funcionários do Sindicato, podendo delegar poderes, para tal finalidade;

d) apresentar balanço anual financeiro dentro do prazo legalmente estabelecido;

e) instalar subsedes;

f) a um dos Coordenadores Gerais, movimentar as contas bancárias conjuntamente com um dos Coordenadores de Administração, Patrimônio e Finanças;

g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem nenhuma distinção, bem como promover campanha de filiação;

h) contratar empréstimos, adquirir e vender bens móveis, superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ou contrair ônus que venha a gravar o patrimônio social, após parecer do Conselho Fiscal e desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral;

i) remanejar cargos na Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto;

j) realizar os Encontros e ou Congressos da categoria com vistas ao estabelecimento de metas e conscientização dos trabalhadores do Judiciário Federal;

k) determinar as penalidades aos filiados, conforme artigo 8º deste Estatuto;

l) convocar, coordenar e dirigir as Assembleias Gerais, Encontros e Congressos da categoria;

m) convocar mediante Edital e coordenar as eleições do Sindicato;

n) convocar o Conselho Fiscal.

I – Aos Coordenadores de Administração compete:

a) supervisionar o quadro de funcionários do sindicato no que for pertinente a seus direitos e obrigações;

b) elaborar relatórios e análises junto à coordenação de finanças sobre a situação financeira e patrimonial da Entidade e apresentá-los semestralmente à Diretoria Geral, e junto à Coordenação de Comunicação e Mídias Sociais, divulgar à categoria.

c) Celebrar contratos e convênios, junto com à coordenação de finanças com análise da coordenação de assuntos jurídicos;

II- Aos Coordenadores de Comunicação e Mídias Sociais compete:

a) Divulgar informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade utilizando todas as ferramentas disponíveis para tal;

b) desenvolver campanhas publicitárias definidas junto à Diretoria Geral;

c) Promover a interação com os trabalhadores nas ferramentas de comunicação;

III - Aos Coordenadores de Relações Institucionais e Formação Política, competem:

a) promover eventos de formação política e integração entre a categoria;

b) Estabelecer relações institucionais entre a entidade e demais instituições (órgãos, outras entidades, movimentos sociais etc);

c) Movimentar as contas bancárias do sindicato juntamente com um dos coordenadores de finanças e patrimônio;

d) Atuar junto aos coordenadores de comunicação e mídia sociais na divulgação de materiais formativos;

e)Atuar junto aos coordenadores de Saúde, Esporte, Cultura na realização de eventos formativos;

IV - Aos coordenadores de Finanças e Patrimônio competem:

a) elaborar relatórios e análises junto à Diretoria sobre a situação financeira e patrimonial da entidade e apresentá-los semestralmente à Diretoria;

b) celebrar contratos e convênios, junto com o coordenador de administração;

c) movimentar as contas bancárias juntamente com um dos coordenadores de relações institucionais;

d) divulgar informações patrimoniais junto com os coordenadores de comunicação e mídia;

V - Aos Coordenadores de Assuntos Jurídicos e Condições de Trabalho compete:

a) elaborar estudos traçando o perfil da categoria, condições de trabalho, atuando junto à coordenação de mídia para as pesquisas e divulgação de resultado;

b) junto à coordenação de saúde, esporte e cultura promover medidas preventivas e de combate a todo tipo de ações e omissões das Administrações que causem ou possam causar danos físicos e psíquicos aos membros da categoria inclusive e principalmente no que tange ao assédio moral;

c) representar, concorrentemente, o Sindicato em Juízo, podendo, ainda, delegar poderes;

d) propor ações coletivas ou individuais dos filiados sendo que as ações individuais devem ser relacionadas aos aspectos laborais e/ou sindicais;

e) organizar e coordenar o setor jurídico do Sindicato e de condições de trabalho, mantendo sob sua guarda toda a documentação pertinente;

f) em relação a ações judiciais: As despesas processuais em causas coletivas e que versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos serão suportadas integralmente pelo SINDJUFE, sendo de responsabilidade do filiado as despesas decorrentes de ações que tenha por objeto direito individual não homogêneo, especialmente quanto ao adiantamento do pagamento de custas, honorários de sucumbência, perícias etc., ficando a assistência prestada pelo SINDJUFE, nesse último caso, limitada ao fornecimento dos serviços dos advogados vinculados à entidade, com exceção dos casos decididos pela Coordenação Jurídica do Sindjufe e referendadas pela Diretoria, os quais serão suportados integralmente pela entidade sindical, observando o Regimento do Jurídico;

Parágrafo único. No caso de execução provisória individual, poderá ser cobrado do filiado, sob a rubrica de honorários advocatícios de êxito, além de despesas processuais, o percentual de 5% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo servidor, observando o Regimento do Juridico;

VI - À Coordenação de Assuntos do Interior do Estado compete:

a) manter de forma sistemática a comunicação com o interior do estado, atuando junto principalmente às coordenações de comunicação e mídia, e de condições de trabalho;

b) estimular a integração dos servidores lotados no interior do estado, por todas as formas possíveis, de acordo com esse estatuto;

c) encaminhar demandas específicas dos servidores lotados no interior, sem prejuízo da atuação das demais coordenações;

Art. 13º – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos na mesma data da Diretoria Geral, com mandato de 03 (três) anos, e as mesmas prerrogativas legais de estabilidade e inamovibilidade sindical.

§ 1º - Os Membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto direto e secreto, através de inscrição nominal individual, não existindo formação de chapas, considerando-se eleitos aqueles com a maioria dos votos, num total de seis membros, entre efetivos e suplentes.

§ 2º - Todos os membros do Conselho Fiscal efetivos terão igual direito a voz e voto nas decisões, funcionando em regime colegiado.

§ 3º - Os titulares e suplentes se reunirão a cada quadrimestre, e extraordinariamente, sempre que convocados pela Diretoria Geral ou por, pelo menos, dois conselheiros titulares.

Art. 14º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;

b) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual relativo ao exercício financeiro findo e quanto à compra e alienação de bens imóveis;

c) instituir seu próprio Regimento;

d) convocar anualmente Assembleia Geral para prestação de contas, no caso de não convocação pela Diretoria Geral no primeiro semestre de cada ano;

e) dar parecer sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o visto.

Art. 15º - O Conselho de Representantes é um Órgão constituído pelos representantes eleitos, por município onde exista órgão do Poder Judiciário Federal.

§ 1º - No interior do estado a composição do conselho será de 01 (um) titular e 01 (um) suplente, por território de identidade combinado com a existência de varas e zonas eleitorais (a ser estipulado pela Diretoria Geral do SINDJUFE).

§ 2º - Em Salvador, o conselho será composto por três servidores de cada órgão do Poder Judiciário Federal.

§ 3º - Define-se como local de trabalho cada fórum do Poder Judiciário Federal da Bahia, que compõe a base da categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia.

§ 4º - Nos fóruns do interior com mais de uma vara ou zona poderão ser eleitos representantes na proporção de um por vara ou zona e mais um suplente.

§ 5º - Em Salvador, o número de representantes por fórum será estabelecido em regimento, aprovado em Assembleia.

Art. 16º - A eleição para o Conselho de Representantes da capital e do interior deverá ocorrer juntamente com a eleição da Diretoria Geral.

Art. 17º - A vacância de conselheiros será comunicada à Diretoria Geral, que envidará esforços para promover a substituição, o mais breve possível.

Art. 18ª - Ao Conselho de Representantes, compete:

a) representar os trabalhadores de seu local de trabalho junto à Diretoria Geral;

b) Manter estreito e permanente contato dos representantes com as atividades e deliberações do Sindicato;

c) Convocar Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto.

d) realizar convênios para os servidores do município correspondente, desde que não onerem o SINDJUFE, ou impliquem responsabilidade jurídica para a entidade;

e) Discutir os rumos políticos do Sindicato, elaborando estratégias e plano de lutas, a ser encaminhado às instâncias deliberativas do sindicato.

Parágrafo Único - O Conselho de Representantes possui de caráter consultivo.

Art. 19º - As subsedes, estruturadas no interior do Estado da Bahia, serão dirigidas pelos diretores do Sindicato e pelas representações sindicais eleitas nos municípios que façam parte da área de cada subsede.

Parágrafo Único – Compete a cada subsede:

a) defender os interesses dos filiados como elemento de ligação entre esses e a Diretoria;

b) gerenciar convênios assistenciais na sua área de competência;

c) encaminhar à Diretoria proposta de novos filiados;

d) divulgar o material de comunicação e os eventos do sindicato;

e) encaminhar à Diretoria reivindicações, informações e sugestões dos filiados lotados na sua área;

f) encaminhar as deliberações da Diretoria Geral.

Art. 20º - Compete ao Conselho de Ética:

a) receber denúncias de condutas de associados, diretores, membros do conselho fiscal, membros do conselho de filiados que atentem contra o estatuto e a imagem da instituição;

b) propor à Assembleia geral a aplicação de penalidades quando entender necessário;

c) após ouvir a Coordenação Jurídica, decidir acerca de ajuizamento de ações de servidores filiados uns contra outros, cabendo recurso à Assembleia Geral e ao Congresso Estadual.

§ 1º - O Conselho de Ética será composto por três servidores eleitos quatro meses após a posse da Diretoria Geral.

§ 2º - Em caso de vacância, deverá haver eleição de novos componentes em Assembleia Geral.

estatuto  CAPÍTULO V

DO ABANDONO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 21º - Considera-se abandono de mandato, quando seu exercente deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas, convocadas pela Diretoria ou ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativas aceitas pelos seus pares.

§ 1º - Estarão incursos neste artigo todos os membros da Diretoria.

§ 2º - Vencidos os prazos do art. 8º, o dirigente será notificado por escrito e contra-recibo, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 10 (dez) dias, o caso será encaminhado para decisão da Assembleia Geral.

Art. 22º - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Geral nos casos de falecimento, renúncia do diretor e, pela Assembléia Geral, nos casos de abandono ou perda do mandato.

Parágrafo Único: Declarada a vacância do cargo, a eleição poderá se dar mediante Assembléia Geral, Congresso ou eleição direta, ficando a cargo da Diretoria Geral a escolha da forma. (Nova redação do parágrafo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).

Art. 23º - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; b) grave violação deste Estatuto; c) transferência para outro Regional, Seção Judiciária ou qualquer órgão fora do estado da Bahia;

d) exoneração do quadro de Servidores dos Tribunais.

Art. 24ª - A perda do mandato será processada pela Diretoria, notificando o acusado por escrito, dos fatos e das imputações que lhe são feitas.

Parágrafo único: o prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias e, persistindo os motivos para declaração da perda de mandato, a Diretoria remeterá o caso para deliberação da Assembleia Geral.

Art. 25º - A aplicação de sanções a filiados e diretores será consignada em ata e comunicada aos filiados nos meios de informação do Sindicato.

Art. 26º - As sanções surtirão efeito após decisão da Diretoria ou da Assembleia Geral, quando for o caso, e pelo período que essa declarar.

Art.27º - Na ocorrência de afastamento temporário de diretor, a Diretoria Geral processará sua substituição, podendo haver remanejamento.

Art. 28º - Na ocorrência de afastamento temporário de diretor, a Diretoria Geral processará sua substituição, podendo haver remanejamento.

estatuto  CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

Art. 29º - Constituem órgãos de deliberação do Sindicato:

I - o Congresso Estadual;

II - a Assembleia Geral;

III - as Assembleias Setoriais;

IV - a Diretoria Geral.

Art. 30º - O Congresso Estadual é órgão máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberano em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 31º - O Congresso Estadual reunir-se-á:

I - ordinariamente, em intervalo não superior a 02 (dois) anos;

II - extraordinariamente, quando convocado por decisão da maioria da Diretoria Geral, ou da Assembleia Geral.

Art. 32º - Compete ao Congresso Estadual:

a) discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta estabelecida na convocação, a qual deverá ser submetida à aprovação no início dos trabalhos do Congresso;

b) estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades e objetivos previstos como finalidades precípuas, prerrogativas e deveres do sindicato;

c) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA;

d) decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Geral e da Assembleia Geral;

e) deliberar sobre a fusão do sindicato com outras entidades representativas de servidores públicos, exceto as mencionadas no art. 90.

Art. 33º - As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:

a) pela Coordenação Geral;

b) por pelo menos duas coordenações, quando o fato justificar a urgência;

c) pela maioria dos membros efetivos do Conselho de Representantes;

d) por no mínimo 3% (três por cento) dos filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante abaixo assinado, com nomes legíveis e lotação dos assinantes.

§ único. Todas as solicitações de assembleias deverão conter pauta de trabalhos.

Art. 34º- As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos filiados presentes, salvo o previsto no art. 89.

§ 1º - As deliberações para alteração de estatuto serão tomadas em assembleia convocada especificamente para esse fim, com quorum mínimo de 3% (três por cento) do total de sindicalizados e aprovação de 2/3 (dois terços) desse quorum.

§ 2º - As sessões serão abertas pela Coordenação Geral e presidida e secretariada por membros da categoria indicados pela Diretoria e aprovados na abertura da assembleia.

§ 3º - Os servidores poderão votar pelo meio do sítio do SINDJUFE, tendo 5 minutos após colocada a questão em votação. A eventual impossibilidade técnica de acesso técnico, por razões alheias à vontade da Diretoria Geral da entidade, não inviabilizará o resultado da votação, após sua proclamação.

§ 4º - A Votação Eletrônica deve ocorrer por meio passível de auditoria e que possibilite a manifestação individual de toda a base de filiados.

§ 5º - A manifestação da vontade mediante Votação Eletrônica não é secreta.

Art. 35º - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos filiados quites com a tesouraria e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Art. 36º - Compete à Assembleia Geral, exclusivamente, decidir sobre hipotecas, aquisição e venda de bens imóveis do Sindicato e valor das mensalidades pagas pelos filiados, após parecer do Conselho Fiscal, observado o art.12, alínea h.

Art. 37º - As convocações para Assembleia Geral e ou Setoriais serão feitas com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos, através de Edital, que deverá ser afixado em mural na sede do Sindicato bem como das sedes dos órgãos do Poder Judiciário Federal na Capital, e ainda divulgado no sítio da entidade na internet.

Art. 38º - As assembleias setoriais são compostas pelos servidores vinculados a cada Tribunal, Seção Judiciária ou Subseção Judiciária que integram o sindicato.

Art. 39º - A assembleia setorial poderá ser convocada:

I - pela Coordenação Geral;

II - por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores sindicalizados lotados no respectivo Tribunal, Seção Judiciária ou Subseção Judiciária que integram o sindicato.

Art. 40º - Compete à assembleia setorial:

I - decidir sobre questões específicas dos servidores no âmbito setorial;

II - decidir sobre indicativos de greve ou de paralisação das atividades.

estatuto  CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41º - O processo eleitoral será regido pelos princípios da lisura, isonomia, transparência, voto universal e secreto em toda base de filiados nos termos deste estatuto.

Art. 42º - As eleições para a Diretoria Geral e o Conselho de Representantes realizar-se-ão trienalmente, no primeiro dia útil do mês de setembro, com mandato de três (03) anos

Art. 43º - A Diretoria Geral será eleita pelo voto direto e secreto, através de formação de chapas.

§1º - As chapas à Diretoria Geral deverão apresentar candidatos a todos os cargos da Diretoria Geral, discriminando os candidatos a cada cargo. Preferencialmente, deverão integrar as chapas, servidores lotados nos quatro órgãos que compõem a base do Sindicato.

§2º - É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.

Art. 44º - O Conselho de Representantes será eleito pelo voto direto e secreto, nominalmente.

Art. 45º - É eleitor e elegível todo filiado que na data da eleição:

a) estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

b) estiver quite com a tesouraria do Sindicato;

c) tiver, no mínimo, quatro meses de sindicalizado, exceto os servidores recém empossados que poderão votar, mas não são elegíveis.

Art. 46º - Cabe à Coordenação Geral a convocação da Assembleia Geral para eleição da Comissão Eleitoral.

§ 1º - Na eventual não convocação por parte da Coordenação Geral, no prazo de até 90 dias antes do mês que ocorrerá às eleições, a convocação da Assembleia geral de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer por decisão da maioria simples da Diretoria Geral ou por três por cento (3%) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

§ 2º - A comissão eleitoral será composta de, no mínimo, 03 (três) filiados eleitos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, mais um representante indicado por cada chapa inscrita, todos filiados da entidade em pleno gozo de seus direitos, garantida sempre a composição ímpar.

§ 3º - Estão impedidos de pertencer à Comissão Eleitoral os candidatos a qualquer cargo durante o pleito.

§ 4º - A Comissão Eleitoral elegerá dentre os componentes indicados e eleitos em Assembleia Geral o seu Presidente.

Art. 47º - A Comissão Eleitoral terá competência para:

a) julgar as impugnações de candidatura, com base nas disposições deste Estatuto;

b) organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;

c) resolver os casos não previstos neste Estatuto, relacionados com a eleição;

d) elaborar as normas relativas ao processo eleitoral;

e) resolver os casos não previstos neste estatuto;

f) empossar a Diretoria eleita, o Conselho Fiscal, o Conselho de Representantes e o Conselho de Ética.

§1º - As normas elaboradas por essa comissão deverão ser referendadas pela Assembléia Geral.

§2º - A mesma Comissão Eleitoral será responsável pela eleição dos conselhos de Ética e Fiscal.

Art. 48º - Na eventual não convocação da eleição por parte da Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido por este Estatuto, esta poderá ser convocada pela maioria 17 simples da Diretoria Geral ou três por cento (3%) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 49º - As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo único - O Edital deverá ser publicado em Boletim do Sindicato, amplamente distribuído a toda categoria e fixado em cada um dos fóruns do Judiciário Federal, bem como na sede e no sítio do Sindicato na internet.

Art. 50º- O Edital de convocação das eleições deverá conter:

I - Data, local e horário de votação;

II - Prazo para registro das chapas e inscrição dos candidatos ao Conselho Fiscal;

III - Horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato.

Art. 51º - No mesmo prazo do artigo 61, deverá ser publicado aviso resumido do Edital em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.

Parágrafo único - O aviso resumido deverá conter:

a) Nome do Sindicato;

b) Data, local e horário de votação;

c) Referências aos locais onde estão afixados os Editais;

e) Prazo para registro de chapas e candidatos.

Art. 52º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas e candidatos concorrentes.

Parágrafo único - Será assegurado o acesso às listas de filiados atualizadas a todas as chapas e candidatos concorrentes.

Art. 53º - As eleições serão realizadas no primeiro dia útil do mês de setembro em todo o Estado da Bahia.

§1º – As eleições serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, admitida a votação manual excepcionalmente.

§2º – A votação eletrônica deve ocorrer por meio passível de auditoria e que possibilite a manifestação individual de toda a base de filiados.

§ 3º – A votação terá início às 8 horas e término às 17h.

Art. 54º - A divulgação do resultado da apuração e proclamação dos eleitos far-se-á através de Edital, publicado em jornal ou boletim do sindicato, no prazo de cinco dias após a finalização da apuração. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos ou os candidatos mais votados nas eleições para o Conselho Fiscal.

§1º - Em caso de empate para a eleição da Diretoria Geral, ao final das apurações, será feita recontagem dos votos; persistindo o empate, far-se-á nova votação vinte dias após a recontagem, participando apenas as chapas empatadas em primeiro lugar.

§2º - Em caso de empate para a eleição do Conselho de Representantes, ao final das apurações, será feita recontagem dos votos; persistindo o empate, far-se-á nova votação vinte dias após a recontagem, participando apenas os concorrentes empatados.

Art. 55º - A inscrição de chapas será na Secretaria do Sindicato no prazo de quinze (15) dias a contar do primeiro dia útil da publicação de Edital.

Art. 56º - A indicação dos membros da Comissão Eleitoral deverá ser efetivada pela Diretoria Geral no período máximo de 15 dias após o encerramento do prazo para inscrição de chapas.

Parágrafo único - As chapas concorrentes têm o mesmo prazo do caput deste artigo para indicação dos seus representantes à Comissão Eleitoral.

Art. 57º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Parágrafo único - Será assegurado o acesso às listas de filiados atualizadas a todas as chapas concorrentes.

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE VOTOS

Art. 58º - As eleições serão realizadas simultaneamente em toda a Bahia ou em duas etapas, primeiramente com votação no interior e depois na capital, em intervalo não superior a quatro dias úteis, sendo a apuração obrigatoriamente realizada no mesmo dia, para todas as urnas.

Art. 59º - A Comissão Eleitoral enviará a todos os filiados lotados fora da sede as cédulas, urnas, listagens e todo o material necessário ao pleito, com as respectivas instruções.

§1º - Nos locais de votação serão afixadas listas contendo os nomes das chapas e seus respectivos integrantes.

§2º - As cédulas de votação deverão ser rubricadas pelo(s) mesário(s) responsável(is) pela coleta de votos de cada urna.

§3º - Ao ser entregue a cédula ao eleitor, esse deverá assinar a lista de votação.

§4º - Não será admitido voto por procuração.

§5º - A Comissão Eleitoral deverá fixar, antes da eleição, os critérios a serem adotados para o controle dos votos em trânsito.

Art. 60º - Na cédula de votação constarão as chapas que concorrem no pleito com a respectiva nominata.

Parágrafo Único - A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser feitas cédula de votação para eleição da Diretoria Geral e outra cédula específica para eleição do Conselho Fiscal.

Art. 61º - A votação dar-se-á em dia útil e durante o período de expediente do Judiciário Federal.

§1º - Em caso de suspensão do expediente a eleição realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.

§2º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a instalação de urnas nos fóruns.

Art. 62º - Os aposentados filiados votarão na sede do Sindicato ou no local de votação mais próximo ao seu domicílio, a critério da Comissão Eleitoral.

Art. 63º - No caso do nome do filiado não constar na lista dos eleitores, a cédula será colocada em envelope numerado, imediatamente lacrado, e constará de ata de votação, para posterior averiguação.

Art. 64º - Findo o prazo de votação, lacrar-se-á a urna e lavrar-se-á a ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação, dandose destaque às impugnações porventura ocorridas.

Parágrafo Único - A ata de votação será assinada pelo (s) mesário (s), pelos fiscais e testemunhas, se houver.

Art. 65º - Cada chapa poderá indicar 01 (um) fiscal por urna e para cada uma das mesas apuradoras.

§1º - Na apuração serão consideradas como nulas as cédulas assinadas pelo eleitor ou que assinalarem ao mesmo tempo duas ou mais chapas, bem como as cédulas sem as assinaturas.

§2º - Os votos nulos e os votos brancos não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição.

§3º - Os votos deverão ser arquivados na sede central até a posse da Diretoria eleita.

§4º - A apuração far-se-á publicamente após o recebimento de todas as urnas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

Art. 66º - A divulgação do resultado da apuração e proclamação dos eleitos far-se-á através de Edital, publicado em jornal ou boletim do sindicato, no prazo de cinco dias após a finalização da apuração. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Parágrafo único - Em caso de empate, ao final das apurações, será feita recontagem dos votos; persistindo empate, far-se-á nova votação vinte dias após a recontagem, participando apenas as chapas empatadas em primeiro lugar.

Art. 67º - Qualquer das chapas concorrentes poderá recorrer do resultado à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação, por Edital, do resultado.

Art. 68º - Para efeitos de apuração final a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, que deverão ser apreciados e julgados no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 69º - A afixação dos resultados da eleição e proclamação dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil após esgotado o prazo para apresentação e julgamento dos recursos. Parágrafo único - Quando não houver recursos à Comissão Eleitoral, prevalecerá o estabelecido no Edital divulgado.

Art. 70º - A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a eleição na seção onde ela ocorrer.

Parágrafo Único - Proceder-se-á à nova eleição na seção eleitoral onde a eleição for anulada, quando o seu contingente de votantes puder alterar o resultado final do pleito.

estatuto  CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 71º - Constituem patrimônio do Sindicato:

a) os bens que integravam o patrimônio do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5a REGIÃO - SINTRAB, do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA – SINDJUSE;

b) as rendas do SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA, as mensalidades, as contribuições e doações, os bens móveis e imóveis que venha a adquirir e outras aqui não especificadas.

Art. 72º - De toda receita do sindicato, deve ser contingenciado o mínimo de 3% para fundo de greve, a ser utilizado conforme decisão de assembleia geral reunida durante o movimento paredista, exclusivamente para as seguintes finalidades:

I - cobertura de despesas com o movimento de greve;

II - viagens e estadias de caravanas, durante a greve;

III - material de imprensa e divulgação da greve;

IV - materiais e serviços necessários à realização de Atos durante a greve;

V - cobertura de despesas dos filiados, em valor necessário para a manutenção de despesas básicas (alimentação, serviços básicos, educação, saúde) limitado ao saldo da conta do Fundo de Greve, quando os salários forem retidos em função do movimento paredista.

Parágrafo único – O fundo de greve é complementar a outras receitas necessárias à manutenção do movimento paredista.

Art. 73º - O Sindicato deverá fazer enquetes em decisões relativas à:

a) início de movimento paredista;

b) pauta Salarial;

c) alteração em Plano de Carreira;

d) outros temas por deliberação de Assembleia Geral.

§1º - O sindicato deve disponibilizar ambiente virtual de livre manifestação do tipo fórum eletrônico ou similar, de forma a fomentar a expressão das diversas opiniões, facilitando a formação de convicção dos filiados.

estatuto  CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74º - A posse da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal dar-se-á no prazo de até trinta dias após a publicação do Edital de proclamação dos eleitos.

Art. 75º - O exercício financeiro do Sindicato inicia a primeiro de janeiro e termina a trinta e um de dezembro de cada ano.

Art. 76º - Os filiados do Sindicato e sua Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.

Art. 77º - A dissolução ou desmembramento do Sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, será decidida em Congresso Estadual ou Assembleia Geral convocados especialmente para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 10% (dez por cento) dos filiados quites com a tesouraria do Sindicato. A deliberação de dissolução ou desmembramento do sindicato tem como quorum para aprovação a maioria de 2/3 dos presentes ao Congresso.

§1º - Os bens que constituem o patrimônio do sindicato, obrigatoriamente, no caso de dissolução, deverão ser destinados a entidades com fins similares e, em caso de desmembramento, seguirá o previsto no artigo 2º deste Estatuto.

§2º - No caso de desmembramento da base territorial, será feita uma avaliação do patrimônio do Sindicato, dividindo-o proporcionalmente ao número de filiados na data do desmembramento, destinando às novas entidades surgidas após o desmembramento, ressalvado o patrimônio adquirido antes da unificação, que voltará às entidades pertinentes às bases que existiam até o 1º de maio de 2002, sendo abatidas as dívidas contraídas até a data do desmembramento.

Art. 78º - A fusão do sindicato com outras entidades representativas dos servidores públicos deverá ser decidida no Congresso Estadual cuja pauta especifique este fim, exceto para abranger os servidores do Ministério Público da União e da Justiça Militar Federal, que poderá ser na Assembleia Geral, por maioria simples, cabendo, nesse caso, serem promovidas as alterações no presente Estatuto para adequar à nova realidade, inclusive no que tange ao Art. 1º. retro, mediante aprovação da citada instância deliberativa, com igual quorum.

Art. 79º - A posse da Diretoria Geral, do Conselho Fiscal e dos Conselheiros Representantes dar-se-á no prazo de até trinta dias após a publicação do Edital de proclamação dos eleitos.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80º - O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho da 5ª Região - SINTRAB, passa a chamar-se Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia- SINDJUFE, sendo ampliada a abrangência de sua base para todos os servidores públicos federais do Poder Judiciário Federal na Bahia. Extingue-se o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA - SINDJUSE, juntamente com os seus órgãos deliberativos, sendo sucedido para todos os efeitos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE.

Art. 81º - Todo o patrimônio do SINTRAB e SINDJUSE passam a compor o patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal.

§1º - Os servidores sindicalizados até esta data aos sindicatos que ora se unificam, passam a integrar o quadro de filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal, sem necessidade de nova filiação.

§2º - Em caso de desmembramento de base observar-se-á o que diz o artigo 89 deste Estatuto.

Art. 82º – Os casos omissos e excepcionais serão tratados pelas instâncias de deliberação do Sindicato, admitindo-se recursos às instâncias imediatamente superiores.

Art. 83º – O presente Estatuto entra em vigor, imediatamente, nesta data.

Nada mais havendo, encerrou-se a presente Ata, com o devido registro das alterações aprovadas em Assembleia Geral e a consolidação da redação do Estatuto a partir das alterações aprovadas, indo assinada por mim, Maria Lúcia Dórea Borges Baltasar, e pelos Membros da Comissão de Reforma Estatutária, Francisco Antônio da Silva Filho e Cristiano José Rocha Cabral.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2017.

 

Maria Lúcia Dórea Borges Baltasar – Secretária da Comissão

Cristiano José Rocha Cabral – Membro da Comissão 

Francisco Antônio da Silva Filho – Membro da Comissão

 

 




 

Acessem nossas...

Redes Sociais !

TRANSMISSÃO ONLINE

TRANSMISSÃO ONLINE