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Aviso postado dia 02/04/2012

Aviso postado dia 02/04/2012

Resposta ao questionamento de servidor sobre Aposentadoria Especial

Resposta ao questionamento de servidor sobre Aposentadoria Especial

"Por Antonio Guedes Neto

Boa tarde,


Gostaria que, se possível, alguém no sindicato me tirasse algumas  dúvidas quanto a portaria do INSS sobre aposentadoria especial para servidores que adquriram esse direito após Mandado de Injução.



1 - a meu ver tal portaria é inócua e sem qualquer efeito legal, primeiro porque não existe lei ordinária regulando o assunto, segundo que do mesmo modo não existe qualquer dispositivo legal atribuindo ao INSS regular ou normatizar sobre o assunto, tanto que, por esse motivo mesmo (falta de regulamento) é que foram impetrados os Mandados de Injução.



2- a aludida portaria exige documentos e faz exigências absurdas, tais como SB 40 datados até 2003 (omo isso é possível se em 2003 nenhum órgão publico expedia tais documentos, exatamente por falta de amparo legal), entre outros mais.



3 - tal portaria tenta regular o passado, quando não existia (e ainda não existe) lei regulando a matéria, com validade a partir de sua publicação (futuro).



4- ainda, remte os reajustes dos aposentados especiais às regras gerais do INSS, ignorando paride e integralidade.



5 - se o mandado de injução foi para determinadas categorias (segurança, oficial de justiça e etc...) como a referida portaria afirma (art. 2º § 2º) que não serão aceitas provas testemunhais ou documentais que atestem tais serviços, aceitando apenas como provas aquelas que o próprio INSS achar conveniente e no caso presente impossível de serem apresentadas e/ou realizadas (ex: laudos emitidos e datados até 1999).



6 - por fim, e na melhor das hipóteses, tal portaria só surtiria efeitos para os pedidos de contagem de tempo efetuados após sua publicação, nunca retroagindo seus efeitos aos pedidos já efetuados, pois lei, portaria ou qualquer outra coisa do gênero, só age no tempo para regular fato futuro, jamais para displinar fatos passados.



7- encerrando, salvo engano, as sentenças dos mandados de injução remetiam ao próprio órgão (TRT no caso) usar de critérios próprios para efetuarem a acontagem especial, sequer deram bola para o INSS, até pq, sabem os magistrados que o mesmo é ineficiente e intransigente em sua obrigação.


Por fim, acho de bom alvitre nosso sindicato pronunciar-se sobre o tema, dado a grande quantidade de servidores atingidos, em especial, seguranças e oficiais de justiça."


Resposta ao servidor:

 

"Meu caro Antônio Guedes,

Sem dúvida, a aposentadoria especial do servidor público é um campo delicadíssimo, especialmente porque a sua aplicabilidade, em razão do mandado de injunção, remete à legislação aplicável à iniciativa privada. Vide situação análoga em relação ao direito de greve no serviço público em que a questão, do mesmo modo, foi "solucionada" com a aplicação, por analogia e, no que couber, da Lei nº 7.783/89 (lei de greve da iniciativa privada). Até hoje o direito de greve do servidores públicos não foi regulamentado por lei própria e, na prática, a aplicação da lei da iniciativa privada é praticamente uma negativa do direito de greve.


Como a questão está muito mais jungida à atuação administrativa de cada setor de pessoal, cada qual pretendendo dar sua interpretação da decisão do MI, de modo que um posicionamento no sindicato, qualquer que seja, não confere força coercitiva perante a administração pública. De antemão, porém, concordo com suas ponderações.



Atenciosamente,


JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
OAB/BA 16.011"

 



 

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