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Aviso postado dia 20/01/2014

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Artigo: Os problemas do Brasil são unicamente de concepção de Estado - por Francisco Filho

Artigo: Os problemas do Brasil são unicamente de concepção de Estado - por Francisco Filho

 A evolução político-partidária do Brasil inaugurada pela redemocratização de suas instituições com a Carta Constitucional de 1988 estagnou-se no tempo, no espaço e nos movimentos políticos que se arvoram em estabelecer o modelo de Marx, sem reformas de concepção de Estado que nos conduza a uma democracia segura, representativa, com a valorização de princípios de fortalecimento do Estado democrático de direito. 

 
 
A teoria de Marx, desgastada pelo exemplo do governo atual, observada até a data da posse, calcada na tomada do poder pelo proletariado, pela formação de partidos, encontra-se ultrapassada pelo tempo, pela evolução dos ideais políticos, sociais e econômicos, viciada por valores pessoais, perseguidores, revanchistas, com falhas morais indefensáveis. 
 
Vivemos um tempo em que precisamos valorizar princípios e não formas de ocupação de poder porque aqueles são perenes, enquanto que este é passageiro. A troca de poder é primordial para uma sociedade democrática, em prazo razoável, sob a pena de se defender que encontramos a verdade política, quando na "busca da verdade” estaremos sempre à sua procura.
 
A sociedade modernizada de valores é aquela que se identifica com a teoria da liberdade, que tem em sua essência a formação de conteúdos conscientes, onde o pensamento gera uma ação ou não, e que esta ação ou reflexão, já é uma escolha. Precisamos nos tornar transmissores de ideias independentes, extirpando a doutrinação da sociedade, feita por religião ou ideologia política, casuística, personalizadas, que procuram ser meros transmissores, e o existencialismo de Sartre, traz para a educação a metamorfose ambulante, onde a educação serve para libertar a sociedade e os servidores dessa moral de aceitação e submissão, permitindo que cada ser humano se construa a si mesmo, trazendo coragem, atitude e responsabilidade, não somente para si mesmo.
             
O modelo de concepção de Estado que pretendo expressar é aquele voltado para a proteção da coletividade, do patrimônio coletivo, das instituições que representam este Estado nas relações com a sociedade, na persecução do bem comum, da verdade, da legalidade, da justiça, da probidade, da impessoalidade e da moralidade pública. 
 
Modelo
 
Na minha humilde opinião, o modelo de concepção de Estado, capitulado inicialmente, em seu art. 1º da Carta Constitucional, Incisos I a V (a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político), tem obrigação social, cultural, econômica e jurídica, de acrescentar os princípios da administração pública, que estão previstos no art. 37, caput, da mesma carta e ainda incluir o princípio da coletividade e da busca da justiça, que no primeiro momento já está subentendido, mas que precisamos ser claros e objetivos. 
 
Não tenho dúvida disso, porque não podemos sustentar a dignidade humana e a cidadania sem probidade administrativa, sem legalidade e sem impessoalidade. Partindo para uma concepção de Estado em que teremos como valores máximos os princípios da administração pública, estaremos consolidando uma premissa de valorização do Estado, do cuidado com a vida humana, da fiscalização dos bens públicos e da proteção deste Estado, 
em sua forma ampla. 
 
Podemos sustentar que isso é uma ideia redundante, alegando que já existe na carta essa previsão. Ressalto que a previsão simplesmente na Carta não tem valor jurídico absoluto, visto que, como exemplo, o principio da legalidade tem aplicação para a concessão de reajustes aos servidores do Poder Judiciário e do Executivo. Porém, o Congresso Nacional, por resolução da Câmara e do Senado, pode conceder reajustes aos servidores do seu quadro, assim como para seus membros. 
 
O Princípio da legalidade tem que ter aplicação absoluta para todos os Poderes da República, não tendo que haver tratamento diferenciado. Por isso, temos problemas gravíssimos de concepção de Estado que, pensemos ser menores, mas no fundo, criamos um Estado que favorece os partidos políticos, os foros privilegiados, os políticos, a manutenção de poder exacerbado do Poder Executivo no controle do orçamento, do Poder Legislativo na escolha de autoridades, da nomeação de representantes classistas nos conselhos nacionais, estaduais e municipais, da nomeação de ministros dos tribunais superiores, da nomeação de ministros para os tribunais de Contas, gerando falhas de concepção de Estado, que contaminam toda a sociedade, que beneficiam poucos que estão no poder.
             
O sistema constitucional brasileiro que proveio da Carta trouxe resquícios da ditadura, resquícios do imperialismo de Portugal, resquícios das cartas constitucionais anteriores, que favoreceram os políticos, os partidos políticos, o poder econômico e as estruturas de poder, de determinado momento histórico, que não retirasse dos ocupantes do poder, seu espaço tão facilmente conquistado, já devidamente maturado. 
 
Por issom, não tenho medo de afirmar que os problemas do Brasil são unicamente de concepção de Estado. Sendo estes resolvidos pelo poder reformador, passaríamos a ter uma República Federativa do Brasil  fortalecida, não fragilizada ou viciada em seus redutos regionais e transmitidos para os redutos nacionais, transcendendo os problemas do Maranhão e de Alagoas para o resto do Brasil, de forma globalizada. 
 
Em síntese, os problemas do Maranhão são problemas dos brasileiros e não somente do Maranhão. A minha proposta é explorar os problemas originados pelas falhas de concepção de Estado e que possamos estabelecer reformas constitucionais para resolver esses problemas.
 
Princípios fundamentais
 
Conforme já elenquei anteriormente, no art. 1º da Constituição Federal, além da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político, temos que acrescentar os princípios da coletividade, da impessoalidade, da legalidade, da probidade, isonomia, da moralidade e da finalidade pública. Esses princípios formam uma cadeia de premissas para a formação de normas que sustentarão e fortalecerão o Estado, sem demagogia e sem subterfúgios políticos. 
 
Os poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, como estamos vendo nos dias de hoje, com a nomeação de ministros para os tribunais superiores e desembargadores federais pelo Poder Executivo e pela sabatina do Poder Legislativo, indicados por escolha do presidente da República e governadores, tornou o Poder Judiciário interessado em política e não se constrangem os aptos para os cargos em procurar políticos para serem indicados, violando os institutos e os princípios da administração pública. 
 
Apenas como preliminar, porque iremos tratar do tema mais adiante, a escolha de ministros, desembargadores e juízes, de forma em geral, devem obedecer critérios que fortaleçam o Estado democrático de direito, de forma que essas indicações devem ser retiradas do crivo do Poder Executivo e da sabatina do Legislativo, devendo ser estabelecidas regras de concorrência objetiva, numa escala de hierarquia dos Tribunais superiores, constituindo-se em carreira, desde o menor para o maior. 
 
Ainda, juntamente com esses critérios, devemos prever a sabatina pela sociedade organizada e pelas entidades que estejam institucionalizadas, contribuindo com a formação da sociedade e do Estado, democratizando o processo de escolha, com participação direta da sociedade. Por isso, a título de conclusão preliminar, devemos dar autonomia absoluta ao Poder Judiciário, exceto em alguns casos, com a participação popular democrática e não com a interferência do Legislativo e do Executivo, que deve ser extinta. 
 
No regime democrático, deve-se fortalecer o regime democrático e não os partidos, o Poder Executivo e o Legislativo. Estes são meros executores de suas tarefas constitucionalizadas. A partir de agora, passarei a escrever sobre o tema, visando uma formatação de concepção de Estado fortalecida, opinando por mudanças que democratizem a participação da sociedade nos temas nacionais e regionais. 
 
Nessas reflexões, trarei mudanças pontuais na Constituição Federal, em seis artigos que tenham interesse coletivo, onde entendo que os problemas estão na origem de formação deste Estado atual e não naqueles que dela se originaram. Entendo que mudando na origem do problema, os problemas que se originaram serão nulos ou anuláveis, iniciando-se um novo processo de amadurecimento político, social, educacional, econômico, coletivo e 
democrático. 
 
 
Francisco Filho  é especialista em Direito Previdenciário, Direito Público e coordenador jurídico do SINDJUFE-BA


 

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