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Aviso postado dia 28/12/2013

Aviso postado dia 28/12/2013

incorporação da função nos proventos de aposentadoria

incorporação da função nos proventos de aposentadoria

Orientamos aos servidores que estiverem por requerer sua aposentadoria, que procurem o sindicato, para analisar se tem direito à incorporação de quintos e opção de FC/CJ, seja no cálculo pela média ou pela paridade e integralidade dos proventos.  Os servidores que já se aposentaram também devem procurar a Coordenação Jurídica do SINDJUFE-BA.

 

 

As leis 1.711/1952 e 9.112/1990 traziam em seus preceptivos o direito do servidor público incorporar quintos e também a parcela de opção de função, desde que tenham percebido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (anos) interpolados durante o tempo de prestação de serviço público, antes de sua extinção em 18 de janeiro de 1995, pela Medida Provisória 831. Entretanto, como outros direitos, mais este foi revogado pelo governo de Fernando Henrique Cardoso.

 

O artigo 193, da Lei 8.112/90 trazia em seu preceptivo a seguinte ementa:

“O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”

Portanto, a exigência do regime jurídico único era do exercício de cinco anos consecutivos ou de dez anos interpolados, não se exigindo o tempo de serviço integral para a aposentadoria, o que trouxe decisão divergente em acórdão 589/2005, proferido pela Corte do Tribunal de Contas da União, que exigiu tal requisito.

 

O Supremo Tribunal Federal em julgamento de Mandado de Segurança 25.405, impetrado contra o acórdão proferido, decidiu que o direito de incorporação da parcela opção de função comissionada, basta o exercício da função ou cargo de confiança por determinado período até a data de sua vigência, não sendo necessária a implementação concomitante do tempo de aposentadoria.

Em função dos desdobramentos e da decisão proferida, várias entidades ingressaram com embargos de declaração que tiveram efeito modificativo da decisão, no Acórdão 2076/2005, alterando a decisão anterior da Corte de contas, para incluir como direito dos servidores, a incorporação da própria função ou de cargo em comissão, desde que preenchidos o tempo de exercício de 5 (cinco) anos consecutivos ou de 10 (dez) anos interpolados, cumpridos até 18 de janeiro de 1995, sem a exigência de requisitos de aposentadoria integral de aposentadoria, o que foi uma vitória para um  direito extinto,  mas que mantidos para os servidores que exerceram uma função de confiança. Ademais, ainda, quando no exercício de diversas funções, tendo exercido a maior por maior período superior a dois anos, esta é que deve fazer parte dos proventos de aposentadoria.

 

A questão traz desdobramentos sobre o prejuízo que os servidores podem estar sofrendo, em função de continuar em atividade para o recebimento do Abono de Permanência, enquanto que se estivesse aposentado poderia estar recebendo a incorporação da própria função, desde que seja maior que o valor do Abono de Permanência. Por isso, as situações individuais dos servidores que até 18/01/1995 exerceram a função por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, estejam aposentados ou em atividade, nos procurem, visando a avaliação e correção de seus proventos ou de uma melhor avaliação se é melhor estar em atividade ou aposentado, considerando o Abono de permanência ou o recebimento da função nos proventos de aposentadoria.    

 

Assim, solicitamos aos servidores que estiverem por requerer aposentadoria, ou aqueles que já pediram, que nos procurem para que possamos orientá-lo, no sentido de não esquecer da referida parcela, além daquelas já conhecidas (quintos e décimos), seja no cálculo pela média ou pela paridade e integralidade dos proventos.  

 

 

Texto da Coordenação Jurídica, por Francisco Filho – Coordenador Jurídico do SINDJUFE-BA, especialista em Direito Público e Direito Previdenciário  

     

 



 

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