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Aviso postado dia 11/11/2013

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Artigo: Aposentadoria especial para os portadores de deficiência

Artigo: Aposentadoria especial para os portadores de deficiência

 

Francisco Filho – coordenador Jurídico do SINDJUFE-BA, especialista em Previdência e Direito Público 

                 


Recentemente, o governo conseguiu aprovar a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, em que cumpriu o previsto no § 1º, do artigo 201 da Carta Republicana de 1988, para os trabalhadores Portadores de Deficiência da iniciativa privada.  A Lei Complementar em questão estabeleceu a aposentadoria com deficiência greve (25 anos para homens e 20 para mulheres), com deficiência moderada (29 para homens e 24 para mulheres) e com deficiência leve (33 para homens e 28 para mulheres), tendo ainda fixada a aposentadoria por idade para os portadores com deficiência, aos 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher, desde que preencham a carência mínima de 15 anos de contribuição.

 


O valor será aquele previsto para os benefícios do RGPS, conforme artigo 29 da lei 8.213/1991, ou seja, de 100% da média aritmética das oitenta maiores contribuições, excluídas as 20% menores, para as aposentadorias por tempo de contribuição. Para a aposentadoria por idade (60 para homens e 55 para mulheres), será de 70%, mais 1% a cada ano de contribuição. Essa forma de cálculo não alterou a regra básica de cálculo, que já está prevista na Lei Geral de Benefícios 8.213/1991. Uma questão intrigante foi introduzida na lei, no § 9º, inciso I, de que se aplica o Fator Previdenciário em caso de a aposentadoria resultar em renda mensal de valor mais elevado, o que trouxe para esta modalidade de aposentadoria discriminação em relação a aposentadoria especial do trabalhador comum do RGPS, que não tem aplicação desse fator.

 


Ora, se a aposentadoria dos portadores de deficiência do RGPS não tem exigência de limite de idade para aposentadoria, que é especial, em analogia às demais aposentadorias especiais, como se pode aplicar o Fator Previdenciário, que tem justamente em seu invólucro matemático a previsão da idade embutida, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do portador de deficiência?    Torna-se nula essa aplicação porque a média considerada sempre será superior, principalmente, porque às aposentadorias especiais do RGPS não tem  esse ingrediente do Fator Previdenciário.

 

 A Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais rodoviários federais e policiais federais, tem previsão de cálculo do benefício com a integralidade, que tem sido alvo do governo para sua revogação, pelas leis complementares em tramitação no Congresso Nacional, justamente por ainda manter a integralidade dos proventos. Como a paridade foi extinta pela Emenda 41/2003, a manutenção dos proventos na integralidade  vem em sentido contrário à média aritmética simples das maiores contribuições, motivo pelo qual o governo tem interesse em revogá-la. 
 

 

Em 23 de outubro de 2013, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o substitutivo do senador Armando Monteiro (PTB-PE) ao Projeto de Lei 205/2005, de autoria do Senador Paulo Paím, que basicamente repetiu o texto aprovado em regulamentação de aposentadoria especial aos portadores do RGPS, sob o sustentáculo da isonomia, exigindo apenas como distinto o tempo de serviço público de dez anos e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, mantendo os demais requisitos e critérios de forma isonômica, inclusive, forma de cálculo.

 

Como requisito novo, tem a previsão de compensação de tempo de contribuição e idade, em número de dias, quando ultrapassado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. Previu ainda a idade de 60 anos para o homem e 55  para a mulher, que não pode ser cumulativo para a aposentadoria por tempo de contribuição, porque seria um desastre.  A matéria publicada no site do Sintrajud  não traz nenhuma vitória para os servidores portadores de deficiência, visto que a aposentadoria especial é um direito e obrigação de governo, não tendo sido até aqui mantido um patamar de razoabilidade em seu texto aprovado, utilizando como premissa principal a deficiência, mas sim, a exigência de requisitos e critérios desproporcionais, restringindo o alcance desse direito e sua real efetividade.

 

 
A crítica que faço aos projetos e discussão é de que não se pode aprovar, sem que estejam mantidos requisitos mínimos de vida digna, a integralidade dos proventos, regras transitórias para os servidores que ingressaram antes e depois de 2003, regras de conversão para o tempo de contribuição especial e tempo comum, para acesso a regras anteriores vigentes e mais benéficas, em caso de opção, e sem exigência de limite de idade para as aposentadorias especiais, cuja finalidade principal é ser aposentadoria especial e não comum.

 


Os projetos em andamento no Congresso Nacional, cuja matéria tem apreciação as aposentadorias especiais estão sendo contidos pelo governo e, ao mesmo tempo, as leis de outrora em vigor  estão sendo devidamente catalogadas  para a sua revogação pelas normas atuais vigentes, visando retroceder direitos previdenciários. A rediscussão da matéria de aposentadoria especial dos portadores de deficiência, assim como para outras aposentadorias especiais, pode ser uma nova chance de convencimento dos parlamentares, para no ano que vem (em ano de eleição e tentativa de reeleição) buscar uma melhor saída para os requisitos e critérios de elegibilidade em benefício dos servidores Portadores de deficiência. 
  
         
 
 



 

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