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Aviso postado dia 13/08/2013

Aviso postado dia 13/08/2013

Direito de Resposta do coordenador Francisco Filho, sobre a Renúncia do ex-coordenador Fabrício Cruz

Direito de Resposta do coordenador Francisco Filho, sobre a Renúncia do ex-coordenador Fabrício Cruz

Direito de Resposta do Coordenador e Servidor filiado Francisco Filho em virtude do nome citado na Carta de Renúncia do Coordenador Fabrício Cruz.

       

A renúncia do Coordenador traz um prejuízo para a categoria que o elegeu para o mandato de três anos.       


Os servidores do Poder Judiciário Federal - e não somente nós -  têm enfrentado muitas dificuldades para combater o Assédio Moral no serviço público, sendo de forma costumeira perseguidos pelas administrações, desvios de função, com mudanças ilegais no exercício do cargo e da especialidade, autoritarismo, desconfiança, desprezo, desconsideração da dignidade no exercício da atividade laboral, colocando-os com medo de enfrentar uma realidade cruel, que machuca e corrói a saúde e a vida de cada um.  E o sindicato representante de uma categoria tem o dever, mais ainda, a obrigação de defender o servidor desses ataques, venham de onde vierem. E o fato do assédio envolver no pólo passivo um coordenador sindical não retira deste o direito de se defender acionando a União contra o suposto assédio. Ao contrário, justamente por ser diretor sindical e está mais propenso a esse tipo de conduta do empregador, este deve dar o exemplo de não se omitir, e dar o exemplo para os demais servidores fazerem o mesmo, reagir sempre contra a prática nefasta do assédio moral que atinge o servidor dentro e fora do seu ambiente laboral, prejudicando até a sua vida nos aspectos psicológicos e emocionais.


As alegações da renúncia do Coordenador Fabrício Cruz de que não concorda com a decisão por maioria da Diretoria Geral, de custeio individual de ação movida pelo Servidor filiado e Coordenador Francisco Filho contra a União, está recheado de interpretação subjetiva, em função de vários pontos:


1-Confunde o renunciante a figura do Coordenador com a figura do Servidor Filiado, que tem os mesmos direitos que os demais servidores, que por muitas vezes tiveram respeitado o seu o direito de ser representados, pela Diretoria Passada e pela atual, em ações contra a União Federal, pela prática de Assédio Moral. A coordenação jurídica fará matéria específica sobre essas ações, praticando mais uma vez a transparência por nós defendida. Essa defesa dos servidores é uma marca deste sindicato. Sabe-se que muitos servidores não denunciam o Assédio Moral por medo de perseguição e quando um servidor filiado tem coragem de representar, acionar a Justiça buscando dignidade humana, culpa-se a figura do Coordenador. Afirmo que se este Subscritor não fosse um servidor Ativo na luta sindical, provavelmente, teria muita dúvida em prosseguir com a busca da Justiça.        


2-A ação de indenização por Danos Morais foi proposta contra a União Federal porque um servidor quando pratica seus atos está representando o Estado, motivo pelo qual, cumpriu os requisitos processuais da ação, não podendo o exercício de confiança da administração por um cargo em comissão em conexão com a filiação a entidade sindical, ser justificativa para gerar a impunidade e a restrição de acesso a busca da justiça, princípio maior insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.  Ainda relevante a situação jurídica, porque estabelece o contraditório e a ampla defesa, procurando combater o assédio moral e a perseguição que está presente cada dias mais dentro da administração do Poder Judiciário Federal. Segue em anexo o link da ação de Dano Moral contra a União Federal que terá um caráter educativo para a Administração, em caso de vitoria da categoria:  http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=44904020134013300&secao=BA&nome=&mostrarBaixados=N.


3-Sustenta o renunciante que não foi comunicado a Diretoria Geral do sindicato, porque o Estatuto, em seu § 1º, do art. 21 do Estatuto prescreve que é de competência da Coordenação Jurídica a decisão, interpretado sistematicamente com o art. 20, alínea “b” e art. 2º, alínea “a”, todos do mandamento estatutário.


Art. 2º. Constituem finalidades precípuas do Sindicato:


a)lutar pela melhoria das condições de trabalho de seus substituídos/representados.


Art. 20. Aos Coordenadores de Condições de Trabalho e Saúde Ocupacional, compete:


b)promover medidas preventivas e de combate a todo tipo de ações e omissões das administrações que causem ou possam causar danos físicos e psíquicos aos membros da categoria inclusive no que tange as más condições de trabalho e ao assedio moral;


Art. 21. Aos Coordenadores de Assuntos Jurídicos, compete:


c)promover ações coletivas ou individuais dos filiados sendo as ações individuais relacionadas aos aspectos laborais e sindicais;


§ 1º As despesas processuais em causas coletivas e que versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos serão suportadas integralmente pelo SINDJUFE, sendo de responsabilidade do filiado as despesas decorrentes de ações que tenha por objeto direito individual não homogêneo, especialmente quanto ao adiantamento de pagamento de custas, honorários de sucumbência, perícias etc, ficando a assistência prestada pelo SINDJUFE, nesse último caso, limitada ao fornecimento dos serviços dos advogados vinculados à entidade, com exceção dos casos decididos pela Coordenação Jurídica do Sindjufe, os quais serão suportados integralmente pela entidade sindical.


4-A deliberação foi do colegiado da Coordenação Jurídica e não do individual Coordenador e servidor filiado Francisco Filho. Muito embora esteja em litígio um direito individual, o interesse é de natureza homogênea, de todos os servidores, porque vai educar a administração a tratar melhor os seus trabalhadores. Tenho certeza que os servidores do Poder Judiciário Federal são favoráveis ao combate do assédio moral. Demonstra preocupação o renunciante com as consequências da condenação da União e a ação de regresso que sofrerá o servidor filiado, antecipando-se ou esquecendo-se do principio maior da constituição que é o princípio da inocência e do devido processo legal, instrumento básico de uma condenação válida, não existindo o princípio da presunção de condenação.


5-A deliberação tomada por maioria da Diretoria Geral, para o custeio individual de custas da ação proposta contra a União, na busca da indenização por Assédio Moral e dano moral praticado, ainda não terminou, pois tal decisão da DG ainda será referendada por uma Assembleia Geral, e embora o pagamento já tenha sido autorizado pela Diretoria, o filiado e Coordenador Jurídico já informou que não aceitará esse pagamento enquanto a base não se manifestar de forma soberana na Assembleia Geral.


6-Quanto aos demais itens comentados pelo renunciante não é de minha alçada comentar o que acha ou acredita, uma vez que cada um pensa o que quer e assume os riscos de uma reparação judicial que cause dano moral à honra subjetiva.


Durante o transcorrer do meu mandato tenho trabalhado com afinco, presencial, por email, telefone e até mensagens para as funcionárias do jurídico, buscando as melhorias dos seus dados, ações, proteção e melhor relação com os servidores do Poder Judiciário, tentando tirar leite de pedra, devolvendo aos servidores aquilo que a União retirou de forma ilegal. Temos muitas ações em andamento, como quintos, repetição de indébito, progressão e regressão de classes, aposentadorias por invalidez e estamos combatendo muitos ataques que o governo vem fazendo com a categoria. Estamos atentos aos passivos dos servidores e ainda há muito o que fazer, por isso continuarei lutando pela dignidade do servidor e da justiça.  


Este Coordenador Jurídico está exercendo seu mister no SINDJUFE-BA com amor e dedicação, procurando de todas as formas legais, defender o filiado e os servidores do Poder Judiciário Federal. Contem comigo até o fim do meu mandato para servir na medida das possibilidades.  


Salvador, 12 de agosto de 2013.

 

Francisco Filho

Coordenador jurídico com muito amor e dedicação à Coordenação Jurídica.  



 

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