Estatuto
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADE
Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE, constituído por prazo indeterminado, com sede e foro nesta Capital, provisoriamente instalado na Rua Prado Valadares, n.º 22, Nazaré, tem por fim o estudo, defesa, coordenação e proteção legal da categoria profissional por ele representada/substituída, além de outros previstos no presente Estatuto (redação dada pelo I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
§1º - A base territorial compreende as localidades abrangidas pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e da Justiça Federal, Seção e Subseções Judiciárias Federais na Bahia, estendendo-se a outros órgãos e Estados do Brasil, quando os seus filiados estejam exercendo atividades na administração pública ou residindo.
§2º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE é sucessor, para todos os efeitos, do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - SINTRAB e do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA- SINDJUSE.
Art.2º- Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) lutar pela melhoria das condições de trabalho de seus substituídos/representados;
b) defender os seus substituídos / representados nos seus direitos e interesses em todas as esferas, inclusive a judicial;
c) defender e assegurar a autonomia da representação sindical;
d) promover a organização sindical e formação política de seus representados;
e) atuar na defesa das instituições democráticas;
f) propor ações que visem à defesa e à preservação do meio ambiente, da saúde, dos direitos do consumidor e demais direitos difusos;
g) defender a legalidade e a moralidade na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do estado e da sociedade civil, em defesa da categoria profissional, dos trabalhadores e da sociedade;
h) acompanhar e fiscalizar a execução de normas legais por parte da administração pública.
Parágrafo único: para ações acima mencionadas, a categoria filiada autoriza estatutariamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE o seu ajuizamento.
CAPÍTULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
Art. 3º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os direitos individuais de seus filiados, relativos ao exercício da atividade profissional, inclusive como substituto processual, independentemente de autorização individual;
b) estabelecer negociações com a Administração Pública, visando à obtenção de melhorias para a categoria;
c) celebrar convenções e acordos coletivos e de trabalho e instaurar dissídios coletivos, de qualquer natureza;
d) promover, constantemente, a sindicalização dos trabalhadores da categoria;
e) fixar a contribuição de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com decisão em Assembléia Geral;
f) eleger representantes da categoria, bem como instalar subsedes, na forma deste Estatuto;
g) filiar-se à Federação respectiva e a outras organizações sindicais, mediante aprovação da Assembléia Geral dos filiados;
h) manter relações com as demais representações de categorias profissionais nacionais e estrangeiras para a concretização da solidariedade dos trabalhadores;
i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) promover discussões, simpósios, conferências e outros, envolvendo temas de interesse geral que repercutem na vida dos sindicalizados enquanto categoria e enquanto cidadãos.
l) manter publicações que funcionem como instrumentos de informação permanente acerca da vida da entidade (funcionamento, lutas, conquistas e outros) e suas relações com a realidade;
m) promover atividades de lazer e de caráter sociocultural e aquelas que visem ao aperfeiçoamento profissional dos seus filiados, voltadas para a integração da categoria;
n) estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
o) celebrar convênios com entidades visando ao bem estar social dos filiados.
p) elaborar e dar publicidade aos balancetes mensais e anuais visando a informar os filiados da situação financeira do sindicato.
CAPÍTULO III
DOS FILIADOS, DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 4º - A todo trabalhador pertencente ao quadro da Justiça Federal, Seção e Subseções Judiciárias Federais na Bahia, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, assiste o direito de se filiar ao Sindicato regido por este Estatuto.
§1º - Considera-se trabalhador para efeito deste artigo o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, bem assim o inativo e o pensionista.
§ 2º - Os filiados do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5a REGIÃO - SINTRAB, do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA- SINDJUSE serão automaticamente filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE, salvo se formalizarem pedido de desligamento.
§ 3º - Os servidores sem vínculo, os ocupantes de funções gratificadas ou funções comissionadas bem como os funcionários à disposição não pertencentes ao quadro de funcionários desses Regionais poderão filiar-se ao Sindicato desde que sejam servidores admitidos estatutariamente, pela Lei 8.112/90 ou por outros regimes ou lei específica que venham a ser admitidos no ordenamento jurídico pátrio. Nesse caso, a filiação perdurará enquanto estiver a serviço de qualquer dos Órgãos do Poder Judiciário Federal, na Bahia.
§ 4º - O ingresso de novos filiados será feito mediante solicitação por escrito encaminhada à Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE.
§ 5º - Aos filiados, indistintamente, são assegurados iguais vantagens e obrigações.
Art.5º - São direitos dos filiados:
a) votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;
b) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias, em geral;
c) propor ao Conselho de Representantes assuntos de interesse da classe;
d) provocar, mediante requerimento de pelo menos dez por cento (10%) dos filiados, a convocação de Assembléia Geral, justificando-a, sendo esta assembléia vinculada ao objetivo da convocação;
e) gozar dos benefícios e assistência proporcionadas pelo Sindicato, na forma do regimento em vigor para esse fim;
f) utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
g) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da Diretoria, das decisões das Assembléias Gerais e dos Congressos Estaduais;
h) solicitar esclarecimento e informações à Diretoria ou aos representantes das subsedes;
i) interpor recursos, na forma estatutária;
j) retirar-se do Sindicato, ou suspender seu vínculo, desde que requeira, por escrito, à Diretoria Geral do Sindicato, e esteja quite com a Tesouraria.
§1º - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis. (Nova redação do Parágrafo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
§ 2º - O servidor que se desfiliar do SINDJUFE será excluído imediatamente de todos os processos judiciais e administrativos patrocinados pela entidade, bem como dos demais benefícios da entidade. (Parágrafo incluído no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005)
Art. 6º - São deveres dos filiados:
a) pagar pontualmente a mensalidade social, as contribuições aprovadas em Assembléia Geral, bem como as dívidas pessoais contraídas pelo filiado, junto ao Sindicato.
b) comparecer às Assembléias Gerais e ao Congresso Estadual , votar e acatar suas decisões;
c) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e estimular o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
f) contribuir com o Sindicato com informações, notícias e artigos de interesse da classe.
Art. 7º - Dos filiados em débito com o Sindicato serão cobrados multa e juros.
Art. 8º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social na hipótese de desrespeitar o Estatuto e as decisões das instâncias deliberativas.
§1º - A advertência será aplicada pela Diretoria;
§ 2º - A suspensão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias e será aplicada por decisão da Diretoria, não desobrigando o sócio apenado do pagamento de sua contribuição, implicando, no entanto, perda transitória dos direitos previstos neste Estatuto. Em caso de reincidência, a suspensão poderá ser aplicada pelo prazo máximo de 1 (um ) ano, devendo ser especificado pela Diretoria os direitos que estarão suspensos durante a aplicação da sanção.
§ 3º - A exclusão será decidida pela Assembléia Geral;
§ 4º - Fica assegurado em qualquer aplicação de pena, o direito à defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 9º - Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Assembléia Geral, quando da aplicação de sanção ao filiado, sendo que o recurso será obrigatoriamente ponto de pauta na 1º Assembléia Geral subseqüente à data da ciência.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO
Art. 10 - Constituem o sistema diretivo do Sindicato:
a)Diretoria Geral;
b) Subsedes;
d) Conselho de Representantes;
e) Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Diretoria Geral será constituída por vinte e quatro (24) membros, integrada por todos os eleitos da chapa, em igualdade de voz, voto e participação, com mandato de 03 (três) anos, em sistema colegiado, assim composta:
- Coordenadores Gerais I, II e III;
- Coordenadores de Administração, Finanças e Patrimônio I, II e III ;
- 03 (três) Coordenadores de Imprensa, Comunicação e Cultura;
- 03 (três) Coordenadores de Esportes, Social e Cultura;
- 03 (três) Coordenadores de Formação Política e Políticas Sociais;
- 03 (três) Coordenadores de Condições de Trabalho e Saúde Ocupacional;
- 03 (três) Coordenadores de Assuntos Jurídicos;
- 03 (três) Coordenadores de Aposentados. (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Parágrafo único: Os 2º e 3º Coordenadores da Coordenação Geral e da Coordenação de Administração, Finanças e Patrimônio ocuparão o cargo formalmente, em caso de afastamento ou vacância do 1º Coordenador, sucessivamente.
Art. 12 - Compete à Diretoria Geral:
a) fixar as diretrizes político-administrativas do Sindicato;
b) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais e as decisões das Assembléias Gerais;
c) contratar, demitir e fixar os vencimentos dos funcionários do Sindicato, podendo delegar poderes, para tal finalidade;
d) apresentar balanço anual financeiro dentro do prazo legalmente estabelecido;
e) Instalar subsedes;
f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem nenhuma distinção, bem como promover campanha de filiação;
g) decidir sobre empréstimos, aquisição e venda de bens móveis, ou qualquer ônus que venha agravar o patrimônio social;
h) remanejar cargos na Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto;
i) realizar os Encontros e ou Congressos da categoria com vistas ao estabelecimento de metas e conscientização dos trabalhadores do Judiciário Federal;
j) determinar as penalidades aos filiados, conforme artigo 8º deste Estatuto (nova redação da alínea aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005)
l) convocar, coordenar e dirigir as Assembléias Gerais, Encontros e Congressos da categoria;
m) convocar mediante Edital e coordenar as eleições do Sindicato.
Art. 13 - Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto por delegação, quando no cumprimento de atribuições específicas e de rotinas de seus cargos.
Art. 14 - Aos Coordenadores Gerais compete:
a) promover a integração das ações de todas as Coordenações;
b) representar o Sindicato perante a Administração Pública e a Sociedade Civil podendo delegar poderes;
c) representar, concorrentemente, o Sindicato em Juízo, podendo delegar poderes;
d) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Geral e as Assembléias em geral, previstos neste Estatuto;
e) assinar atas, documentos, papéis que dependam de sua assinatura e celebrar contratos após aprovação da Diretoria.
f) ao I Coordenador Geral, movimentar as contas bancárias conjuntamente com o I Coordenador de Administração, Patrimônio e Finanças sendo substituído, em suas ausências, pelos II ou III Coordenadores Gerais, sucessivamente.
g) cuidar da redação e leitura das atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais e correspondências do sindicato;
h) Encaminhar as decisões da Coordenação de Organização.
Art. 15 - Aos Coordenadores de Administração, Patrimônio e Finanças, compete:
a) promover arrecadação das receitas;
b) manter sob sua guarda os valores do Sindicato, os livros contábeis, cuidando para sua correta escrituração, bem como os documentos e papéis relativos à sua pasta;
c) manter sob sua guarda e em ordem os arquivos, livros, atas, correspondências e demais papéis atinentes ao sindicato;
d) supervisionar o quadro de funcionários do Sindicato no que for pertinente a seus direitos e obrigações;
e) elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE e apresentá-los semestralmente à Diretoria;
f) celebrar contratos e convênios, junto com o I Coordenador Geral ou seus substitutos;
g) ter sob sua responsabilidade, bem como gerir, os convênios e contratos celebrados pelo Sindicato;
h) manter atualizados os registros de sindicalizados;
i) receber e dar recibo de quitação;
j) manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis do Sindicato;
k) ao I Coordenador de Administração, Patrimônio e Finanças, movimentar as contas bancárias com o I Coordenador Geral sendo substituído, em suas ausências, pelos II e III Coordenadores de Administração, Patrimônio e Finanças, sucessivamente;
l) encaminhar as decisões da Coordenação de Administração, Patrimônio e Finanças.
Art. 16 - Aos Coordenadores de Imprensa e Comunicação compete:
a)zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;
b)dirigir e ter sob sua guarda e responsabilidade os meios de divulgação do Sindicato;
c)desenvolver campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Geral;
d)manter contato com a imprensa e divulgar atividades do sindicato;
e)EXCLUÍDO
f)EXCLUÍDO
g)encaminhar as decisões da Coordenação de Imprensa, Comunicação e Cultura (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 17 - Aos Coordenadores de Esportes, Social e Cultura, compete:
a) organizar torneios, competições, campeonatos e atividades afins, promovendo intercâmbio e convênios com outras entidades, com o propósito de incentivar a categoria à prática esportiva;
b) administrar, inspecionar e zelar pelo material esportivo do Sindicato;
c) administrar, inspecionar e zelar pelas dependências da sede social do sindicato;
d) definir uma política social visando integrar a categoria;
e) encaminhar as decisões da Coordenação de Esportes, Social e Cultura;
f) promover e organizar as atividades artísticas e culturais do Sindicato;
g) propor à Diretoria Geral convênios com entidades culturais, no intuito de facilitar o acesso da categoria às manifestações artísticas e culturais. (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 18 - Aos Coordenadores de Formação Política e Políticas Sociais, compete:
a) promover atividades tais como encontros, cursos, plenárias, seminários, reuniões e outros, objetivando a formação político- sindical, bem como a integração da categoria ao Sindicato;
b) EXCLUÍDO
c) promover políticas sociais envolvendo diversos grupos e movimentos, ligados aos direitos humanos, questões étnicas e raciais e movimentos sociais;
d) encaminhar as decisões da Coordenação de Formação Política e Políticas Sociais. (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 18A – Aos Coordenadores de Condições de Trabalho e Saúde Ocupacional, compete:
a) elaborar estudos traçando o perfil da categoria, condições de trabalho, saúde do trabalhador, novas tecnologias e a organização do trabalhador, entre outros temas, socializando as informações disponíveis;
b) promover medidas preventivas e de combate a todo tipo de ações e omissões das Administrações que causem ou possam causar danos físicos e psíquicos aos membros da categoria inclusive no que tange às más condições de trabalho e ao assédio moral;
c) encaminhar as decisões da Coordenação de Condições de Trabalho e a Saúde Ocupacional. (Acréscimo do artigo aprovado no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 19 - Aos Coordenadores de Assuntos Jurídicos, compete:
a) representar, concorrentemente, o Sindicato em Juízo, podendo, ainda, delegar poderes;
b) promover estudos sobre a legislação pertinente a vida funcional dos sindicalizados e responder a consultas da Diretoria;
c) propor ações coletivas ou individuais dos filiados sendo as ações individuais relacionadas aos aspectos laborais;
d) organizar e coordenar o setor jurídico do Sindicato, mantendo sob sua guarda toda a documentação pertinente;
e) encaminhar as decisões da Coordenação Jurídica.
Art. 20 - Aos Coordenadores de Aposentados, compete:
a) promover atividades, tais como encontros, cursos, seminários e outros, objetivando a organização política e social dos colegas aposentados e a discussão de temas relacionados à terceira idade (saúde, preparação para a aposentadoria, melhoria das condições de vida, assistência aos aposentados etc.) e incentivar a participação dos aposentados nas atividades do sindicato;
b) promover e organizar atividades sociais direcionadas aos aposentados;
c) encaminhar as decisões da Coordenação dos Aposentados.
Art. 21 - Os integrantes de cada Coordenação poderão, de comum acordo, dividir entre si as diversas atribuições que lhes forem pertinentes.
Art. 22- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos na mesma data da Diretoria Geral, com mandato de 3 (três) anos e as mesmas prerrogativas legais de estabilidade e inamovibilidade sindical.
Parágrafo Único - Todos os membros do Conselho Fiscal efetivos terão igual direito a voz e voto nas decisões, funcionando em regime colegiado.
Art. 23 - Ao Conselho Fiscal, compete:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual relativo ao exercício financeiro findo e quanto à compra e alienação de bens imóveis;
c) dar parecer sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o visto.
Art. 24 - O Conselho de Representantes é um Órgão constituído pelos representantes eleitos por local de trabalho, sendo 1 ( um ) por cada fórum, com 1 (um ) suplente.
§ 1º - Define-se como local de trabalho cada fórum do Poder Judiciário Federal da Bahia, que compõe a base da categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia.
§ 2º - Nos fóruns do interior com mais de uma vara ou zona poderão ser eleitos representantes na proporção de um por vara ou zona e mais um suplente. (Nova redação do parágrafo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
§ 3º - Em Salvador, o número de representantes por fórum será estabelecido em regimento, aprovado em Assembléia.
Art. 25 – A eleição para o Conselho de Representantes deverá ser organizado pela Diretoria Geral.
Art. 26 - Ao Conselho de Representantes, compete:
a) representar os trabalhadores de seu local de trabalho junto à Diretoria Geral;
b) Manter estreito e permanente contato dos representantes com as atividades e deliberações do Sindicato;
c) Convocar assembléias gerais, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - O Conselho de Representantes é de caráter consultivo.
Art. 27 - As subsedes, estruturadas no interior do Estado da Bahia, serão dirigidas pelos diretores do Sindicato e pelas representações sindicais eleitas lotadas nos fóruns que façam parte da área da cada subsede.
Parágrafo Único - Competem a cada subsede:
a) defender os interesses dos filiados como elemento de ligação entre esses e a Diretoria;
b)gerenciar convênios assistenciais na sua área de competência;
c)encaminhar à Diretoria proposta de novos filiados;
d)divulgar o material de comunicação e os eventos do sindicato;
e) encaminhar à Diretoria reivindicações, informações e sugestões dos filiados lotados na sua área;
f) encaminhar as deliberações da Diretoria Geral.
CAPÍTULO V
DO ABANDONO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 28 - Considera-se abandono de mandato, quando seu exercente deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas, convocadas pela Diretoria ou ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativas aceitas pelos seus pares.
§ 1º - Estarão incursos neste artigo todos os membros da Diretoria.
§ 2º - Vencidos os prazos do art. 28, o dirigente será notificado por escrito e contra-recibo, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 10 (dez) dias, o caso será encaminhado para decisão da Assembléia Geral.
Art. 29 - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Geral nos casos de falecimento, renúncia do diretor e, pela Assembléia Geral, nos casos de abandono ou perda do mandato.
Parágrafo Único: Declarada a vacância do cargo, a eleição poderá se dar mediante Assembléia Geral, Congresso ou eleição direta, ficando a cargo da Diretoria Geral a escolha da forma. (Nova redação do parágrafo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 30 - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) grave violação deste Estatuto;
c) transferência para outro Regional, Seção Judiciária ou qualquer órgão fora do estado da Bahia;
d) exoneração do quadro de Servidores dos Tribunais.
Art. 31 - A perda do mandato será processada pela Diretoria, notificando o acusado por escrito, dos fatos e das imputações que lhe são feitas.
Parágrafo único: o prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias e, persistindo os motivos para declaração da perda de mandato, a Diretoria remeterá o caso para deliberação da Assembléia Geral.
Art. 32 - A aplicação de sanções a filiados e diretores será consignada em ata e comunicada aos filiados nos meios de informação do Sindicato.
Art. 33 - As sanções surtirão efeito após decisão da Diretoria ou da Assembléia Geral, quando for o caso, e pelo período que essa declarar.
Art.34 - Na ocorrência de afastamento temporário de diretor, a Diretoria Geral processará sua substituição, podendo haver remanejamento.
Art. 35 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição da Diretoria Geral ou Conselho Fiscal serão registrados em ata, anexando cópia aos autos do processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
Art. 36 - Constituem órgãos de deliberação do Sindicato:
I - o Congresso Estadual;
II - a Assembléia Geral;
III - as Assembléias Setoriais;
IV – a Diretoria Geral. (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 37 - O Congresso Estadual é órgão máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberano em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.
Art. 38 - O Congresso Estadual reunir-se-á:
I - ordinariamente, em intervalo não superior a dois anos;
II - extraordinariamente, quando convocado por decisão da maioria da Diretoria Geral, ou da Assembléia Geral.
Art. 39 - Compete ao Congresso Estadual:
a) discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta estabelecida na convocação, a qual deverá ser submetida à aprovação no início dos trabalhos do Congresso;
b) estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades e objetivos previstos como finalidades precípuas, prerrogativas e deveres do sindicato;
c) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do SINDICATO DOS TRABALHA-DORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA;
d) decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Geral e da Assembléia Geral;
e) deliberar sobre a fusão do sindicato com outras entidades representativas de servidores públicos, exceto as mencionadas no art. 78.
Art. 40 - As Assembléias Gerais serão convocadas:
a) pela Coordenação Geral;
b) pela maioria da Diretoria Geral;
c) pela maioria dos membros efetivos do Conselho de Representantes;
d) por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante abaixo-assinado, com nomes legíveis e lotação dos assinantes.
Parágrafo único: Todas as solicitações de Assembléias deverão conter pauta de trabalhos.
Art. 41- As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos filiados presentes, salvo o previsto no art. 77.
Parágrafo primeiro: As deliberações para alteração de estatuto serão tomadas em assembléia convocada especificamente para esse fim, com quorum mínimo de 3% (três por cento) do total de sindicalizados e aprovação de 2/3 (dois terços) desse quorum.
Parágrafo segundo - As sessões serão abertas pela Coordenação Geral e presidida e secretariada por membros da categoria indicados pela Diretoria e aprovados na abertura da assembléia.
Art. 42- A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos filiados quite com a tesouraria e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 43 - Compete à Assembléia Geral, exclusivamente, decidir sobre hipotecas, aquisição e venda de bens imóveis do Sindicato e valor das mensalidades pagas pelos filiados, após parecer do Conselho Fiscal.
Art. 44 - As convocações para Assembléia Geral e ou Setoriais serão feitas com antecedência mínima de 03 (três) dias, através de Edital, e deverá ser divulgada nas Sessões e Secretarias dos Fóruns.
Art. 45 - As assembléias setoriais são compostas pelos servidores vinculados a cada Tribunal, Seção Judiciária ou Subseção Judiciária que integram o sindicato.
Art. 46 - A assembléia setorial poderá ser convocada:
I - pela Coordenação Geral;
II - por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores sindicalizados lotados no respectivo Tribunal, Seção Judiciária ou Subseção Judiciária que integram o sindicato.
Art. 47 - Compete à assembléia setorial:
I - decidir sobre questões específicas dos servidores no âmbito setorial;
II - decidir sobre indicativos de greve ou de paralisação das atividades.
VII DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 48 - As eleições para a Diretoria Geral e Conselho Fiscal realizar-se-ão trienalmente, no mês de setembro, com mandato de três (03) anos.
Art. 49 - A Diretoria Geral e o Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto direto e secreto, através de formação de chapas.
§1º - As chapas à Diretoria Geral deverão apresentar candidatos a todos os cargos da Diretoria Geral, discriminando os candidatos a cada cargo. Preferencialmente, deverão integrar as chapas, servidores lotados nos três órgãos que compõem a base do Sindicato;
§2º - As chapas ao Conselho Fiscal deverão apresentar todos os 06 (seis) candidatos, discriminando os efetivos e suplentes.
§3º - É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.
Art. 50 - É eleitor e elegível todo filiado que na data da eleição:
a) estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
b) estiver quite com a tesouraria do Sindicato;
c) tiver, no mínimo, 4 meses de sindicalizado.
Art. 51 - A Diretoria Geral nomeará uma Comissão Eleitoral que organizará o pleito.
§1º - A Comissão Eleitoral será composta de, no mínimo, 03 (três) filiados indicados pela Diretoria Geral e um representante indicado por cada chapa inscrita, todos filiados da entidade em pleno gozo de seus direitos, garantida sempre a composição ímpar.
§2º - Estão impedidos de pertencer a Comissão Eleitoral os candidatos a qualquer cargo.
§3º - A Comissão Eleitoral elegerá dentre os componentes indicados pela Diretoria Geral o seu Presidente.
§4º - Os autos ficarão guardados em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral e sob a responsabilidade e acesso exclusivo da mesma.
Art. 52 - A Comissão Eleitoral terá competência para:
a) julgar as impugnações de candidatura, com base nas disposições deste Estatuto;
b) organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;
c) resolver os casos não previstos neste Estatuto, relacionados com a eleição.
Art. 53 - Os atos de competência da Coordenação Geral são a convocação da eleição, a publicação do edital e do aviso resumido, bem como a criação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: Na eventual não convocação por parte da Coordenação Geral, no prazo estabelecido no art. 57, a eleição poderá ser convocada pela maioria simples da Diretoria Geral ou cinco por cento ( 5% ) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 54 - As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 50 (cinqüenta) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo único: o Edital deverá ser publicado em Boletim do Sindicato, amplamente distribuído a toda categoria e fixado em cada um dos fóruns do Judiciário Federal, bem como na sede do Sindicato.
Art. 55 - O Edital de convocação das eleições deverá conter:
a) Data, local e horário de votação;
b) Prazo para registro das chapas;
c) Horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato.
Art. 56 - No mesmo prazo do artigo 54, deverá ser publicado aviso resumido do Edital em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.
Parágrafo único: o aviso resumido deverá conter:
a) Nome do Sindicato;
b) Data, local e horário de votação;
c) Referências aos locais onde estão afixados os Editais;
e) Prazo para registro de chapas.
Art. 57- A inscrição de chapas será na Secretaria do Sindicato no prazo de quinze (15) dias a contar do primeiro dia útil da publicação de Edital.
Art. 58 - A indicação dos membros da Comissão Eleitoral deverá ser efetivada pela Diretoria Geral no período máximo de 15 dias após o encerramento do prazo para inscrição de chapas.
Parágrafo único - As chapas concorrentes têm o mesmo prazo do caput deste artigo para indicação dos seus representantes à Comissão Eleitoral.
Art. 59 - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Parágrafo único: Será assegurado o acesso às listas de filiados atualizadas a todas as chapas concorrentes.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE VOTOS
Art. 60 - As eleições serão realizadas simultaneamente em toda a Bahia ou em duas etapas, com votação primeiro no interior e a capital depois, em intervalo não superior a quatro dias úteis, sendo a apuração obrigatoriamente realizada no mesmo dia, para todas as urnas.
Art. 61 - A Comissão Eleitoral enviará a todos os filiados lotados fora da sede as cédulas, urnas, listagens e todo o material necessário ao pleito, com as respectivas instruções.
§1º - Nos locais de votação serão afixadas listas contendo os nomes das chapas e seus respectivos integrantes.
§ 2º - As cédulas de votação deverão ser rubricadas pelo(s) mesário(s)
responsável(is) pela coleta de votos de cada urna.
§3º - Ao ser entregue a cédula ao eleitor, esse deverá assinar a lista de votação.
§4º - Não será admitido voto por procuração.
§5º - A Comissão Eleitoral deverá fixar, antes da eleição, os critérios a serem adotados para o controle dos votos em trânsito.
Art. 62 - Na cédula de votação constarão as chapas que concorrem no pleito com a respectiva nominata.
Parágrafo Único - A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser feitas cédula de votação para eleição da Diretoria Geral e outra cédula específica para eleição do Conselho Fiscal.
Art.63 - A votação dar-se-á em dia útil e durante o período de expediente do Judiciário Federal.
§1º - Em caso de suspensão do expediente a eleição realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente;
§2º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a instalação de urnas nos fóruns.
Art. 64- Os aposentados filiados votarão na sede do Sindicato ou no local de votação mais próximo ao seu domicílio, a critério da Comissão Eleitoral.
Art. 65 - No caso do nome do filiado não constar na lista dos eleitores, a cédula será colocada em envelope numerado, imediatamente lacrado, e constará de ata de votação, para posterior averiguação do cumprimento do artigo 50.
Art. 66 - Findo o prazo de votação, lacrar-se-á a urna e lavrar-se-á a ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação, dando-se destaque às impugnações porventura ocorridas.
Parágrafo Único - A ata de votação será assinada pelo (s) mesário (s), pelos fiscais e testemunhas, se houver.
Art. 67 - Cada chapa poderá indicar 01 (um) fiscal por urna e para cada uma das mesas apuradoras.
I - Na apuração serão consideradas como nulas as cédulas assinadas pelo eleitor ou que assinalarem ao mesmo tempo duas ou mais chapas, bem como as cédulas sem as assinaturas.
II - Os votos nulos e os votos brancos não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição.
III - Os votos deverão ser arquivados na sede central até a posse da Diretoria eleita.
IV - A apuração far-se-á publicamente após o recebimento de todas as urnas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.
Art. 68 - A divulgação do resultado da apuração e proclamação dos eleitos far-se-á através de Edital, publicado em jornal ou boletim do sindicato, no prazo de cinco dias após a finalização da apuração. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§ único - Em caso de empate, ao final das apurações, será feita recontagem dos votos; persistindo empate, far-se-á nova votação vinte dias após a recontagem, participando apenas as chapas empatadas em primeiro lugar.
Art. 69 - Qualquer das chapas concorrentes poderá recorrer do resultado à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação, por Edital, do resultado.
Art. 70 - Para efeitos de apuração final a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, que deverão ser apreciados e julgados no prazo máximo de 05 dias a contar do seu recebimento, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 24 horas.
Art. 71 - A afixação dos resultados da eleição e proclamação dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil após esgotado o prazo para apresentação e julgamento dos recursos.
Parágrafo único - quando não houver recursos à Comissão Eleitoral, prevalecerá o estabelecido no Edital divulgado, de acordo com o Art. 68.
Art. 72 - A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a eleição na seção onde ela ocorrer.
Parágrafo Único: Proceder-se-á à nova eleição na seção eleitoral onde a eleição for anulada, quando o seu contingente de votantes puder alterar o resultado final do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 73 - Constituem patrimônio do Sindicato:
a) os bens que integravam o patrimônio do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5a REGIÃO - SINTRAB, do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA - SINDJUSE.
b) as rendas do SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA, as mensalidades, as contribuições e doações, os bens móveis e imóveis que venha a adquirir e outras aqui não especificadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - A posse da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal dar-se-á no prazo de até trinta dias após a publicação do Edital de proclamação dos eleitos.
Art. 75 - O exercício financeiro do Sindicato inicia a primeiro de janeiro e termina a trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 76 - Os filiados do Sindicato e sua Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.
Art. 77 - A dissolução ou desmembramento do Sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, será decidida em Congresso Estadual ou Assembléia Geral convocados especialmente para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 10% dos filiados quites com a tesouraria do Sindicato. A deliberação de dissolução ou desmembramento do sindicato tem como quorum para aprovação a maioria de 2/3 dos presentes ao Congresso.
§1º - Os bens que constituem o patrimônio do sindicato, obrigatoriamente, no caso de dissolução, deverão ser destinados a entidades com fins similares e, em caso de desmembramento, seguirá o previsto no artigo 2º deste Estatuto.
§2º - No caso de desmembramento da base territorial, será feita uma avaliação do patrimônio do Sindicato, dividindo-o proporcionalmente ao número de filiados na data do desmembramento, destinando às novas entidades surgidas após o desmembramento, ressalvado o patrimônio adquirido antes da unificação, que voltará às entidades pertinentes às bases que existiam até o 1º de maio de 2002, sendo abatidas as dívidas contraídas até a data do desmembramento. (Nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 78 - A fusão do sindicato com outras entidades representativas dos servidores públicos deverá ser decidida no Congresso Estadual cuja pauta especifique este fim, exceto para abranger os servidores do Ministério Público da União e da Justiça Militar Federal, que poderá ser na Assembléia Geral, por maioria simples, cabendo, nesse caso, serem promovidas as alterações no presente Estatuto para adequar à nova realidade, inclusive no que tange ao Art. 2º. retro, mediante aprovação da citada instância deliberativa, com igual quorum.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 79 - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - SINTRAB, passa a chamar-se SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, sendo ampliada a abrangência de sua base para todos os servidores públicos federais do Poder Judiciário Federal na Bahia. Extingue-se o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA - SINDJUSE, juntamente com os seus órgãos deliberativos, sendo sucedido para todos os efeitos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL.
Art. 80 – EXCLUÍDO (exclusão do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 81 – EXCLUÍDO (exclusão do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 82 - EXCLUÍDO (exclusão do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 83 - Todo o patrimônio do SINTRAB e SINDJUSE passam a compor o patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal.
§1º - Os servidores sindicalizados até esta data aos sindicatos que ora se unificam, passam a integrar o quadro de filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal, sem necessidade de nova filiação.
§2º - Em caso de desmembramento de base observar-se-á o que diz o artigo 77 deste Estatuto. (nova redação do artigo aprovada no I Congresso Estadual do SINDJUFE, em 06 de março de 2005).
Art. 84 - Os casos omissos no presente Estatuto serão tratados pelas instâncias de deliberação do Sindicato.
Art. 85 - O presente Estatuto entra em vigor, imediatamente, nesta data.
Salvador, 06 de março de 2005.
ROGÉRIO FAGUNDES DE ASSIS
I COORDENADOR GERAL (TRT)
LOURIVAL MATOS
III COORDENADOR GERAL (JUSTIÇA FEDERAL)
LUIZ PAULO DE SANTANA CORREIA (TRE)
I COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PATRIMÔNIO
JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
OAB/BA – 16.011